Portaria COANA nº 135/2023 traz atualizações no CCT Importação

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A Portaria COANA nº 135, publicada no DOU de 31/08/2023(¹), alterou a Portaria COANA nº 127/2023, a qual dispôs sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

(¹) A Portaria Coana nº 135 foi publicada novamente no DOU de 01/09/2023. 

As alterações dizem respeito aos procedimentos para descaracterização de remessa expressa internacional, às cargas estrangeiras em trânsito de passagem, aos impedimentos para a entrega da carga ao importador e sobre a apresentação do conhecimento de carga para a instrução do despacho de importação ou do trânsito aduaneiro. 

A Portaria COANA nº 135 entrou em vigor na data da sua publicação.  Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Nova IN para o procedimento de início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas

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Foi publicada no DOU de 31/08/2023, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.160, a qual dispôs sobre os procedimentos para o início ou a retomada do despacho aduaneiro de importação de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado ou por interrupção do respectivo despacho. 

A IN RFB nº 2.160 é aplicável nas seguintes hipóteses:

  • 90 (Noventa) dias após a descarga da mercadoria, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação;
  • 60 (Sessenta) dias da data da interrupção do despacho aduaneiro, por ação ou omissão do importador;
  • 60 (Sessenta) dias da data da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio ou de outros acidentes;
  • 45 (Quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em recinto alfandegado de zona primária; ou
  • 45 (Quarenta e cinco) dias da sua chegada ao País sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada. 

Ressaltamos que, antes da lavratura do auto de infração, transcorridos esses prazos, a unidade da RFB do recinto alfandegado, de onde se encontra a mercadoria, comunicará ao importador que esta foi considerada abandonada e que está sujeita à pena de perdimento, informando a possibilidade de início ou retomada do despacho. 

A IN RFB n º 2.160 entrou em vigor na data da sua publicação e revogou as IN SRF nº 69/1999 e 109/1999. 

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Nova versão do Portal Único Siscomex

capatazia

A RFB e a Secex informam que foi implantada, em 21/08/2023, nova versão do Portal Único Siscomex. As evoluções concentram-se, principalmente, no contexto da implantação do Novo Processo de Importação, dentre as quais destacamos as seguintes.

O importador passa a poder utilizar a Declaração Única de Importação (Duimp) nos casos em que a importação utilize os seguintes regimes aduaneiros especiais:

– Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos
– Admissão Temporária para Utilização Econômica – com Pagamento Proporcional
– Admissão no Repetro-Temporário
– Admissão no GNL-Temporário
– Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo
– Admissão no Repetro-Industrialização
– Admissão no Repetro-Permanente
– Retorno de bens admitidos em Regimes Especiais enviados ao Exterior para Conserto
– Reimportação no mesmo estado de Bens Exportados Temporariamente
– Admissão em Depósito Especial
– Admissão em Depósito Afiançado
– Admissão em Loja Franca em Porto ou Aeroporto
– Admissão em Loja Franca em Fronteira Terrestre
– Admissão em Entreposto Aduaneiro na Importação

O importador também poderá registrar a Duimp para cargas depositadas em recintos de zona secundária e que sofreram trânsito aduaneiro, desde que importadas pelo modal aquaviário e por pessoa jurídica com habilitação para operar no comércio exterior na modalidade ilimitada.

As novas evoluções ampliam consideravelmente a capacidade operacional do Novo Processo de Importação no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior, permitindo que se processe aproximadamente 60% das importações brasileiras por meio da nova declaração de importação, já com o canal único de atuação entre a RFB, a Anvisa e o Vigiagro.

CCT Importação: Procedimento de Contingência para parada programada no Portal Único

CCT Importação

As Notícia Siscomex Sistemas nº 007/2023 e Notícia Importação n° 040/2023 informam que, no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto (domingo) e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto (segunda), os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

  • Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

  • Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

  • Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

  • Integrações com a API Recintos:

1) A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;

2) A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

  • Entregas Intermediárias e Entregas:

1) A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:

  • para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
  • para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
  • para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.

2) A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:

  • Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
  • Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

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Portaria SECEX nº 249/2023 – Novas Regras para Licenciamento de Importação

Portaria SECEX nº 249

A Portaria SECEX nº 249, publicada no DOU de 07/07/2023, traz as novas regras para o licenciamento das importações brasileiras, as quais se sujeitam ao licenciamento automático e não automático. 

A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico “Siscomex.gov.br com as seguintes informações: 

  • NCM da mercadoria, ou descrição da operação sujeita ao licenciamento;
  • Órgão anuente responsável pelo licenciamento;
  • Fundamento legal;
  • Tipo de licença, se automática ou não automática.

Destacamos que as importações de mercadorias para a admissão nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, de depósito afiançado, de depósito franco e de depósito especial estão dispensadas de licenciamento. Foram excluídas desta exceção, em relação à norma anterior (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º), as importações de mercadorias para admissão nos regimes aduaneiros especiais de RECOF e de Admissão Temporária. 

Serão utilizados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações: 

  • Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI); ou 
  • Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp). 

Além das normas relativas ao Licenciamento das Importações em geral, cabe lembrar que a Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, também trata do licenciamento das importações sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, da importação de Bens de Capital e Bens de Consumo usados, da apuração de Produção Nacional, do Combate à Fraude e das emissões de Provas de Origem. 

A Portaria SECEX nº 249, também traz no seu Anexo V, uma relação de bens de capital e suas partes, peças e acessórios, na condição de usados, os quais estão sujeitos ao licenciamento não automático e cuja importação poderá ser autorizada pelo DECEX, desde que não contem com produção nacional. 

Outra inovação trazida pela Portaria SECEX nº 249 está no art. 43, onde o DECEX, em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais, poderá sujeitar a regime de licenciamento não automático as importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração. Nesse caso, o DECEX poderá exigir documentos ou informações adicionais, antes de autorizar a importação. 

A Portaria SECEX nº 249 entrará em vigor em 01/08/2023, ficando revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011: 

  • Os artigos do Capítulo I – Registros e Habilitações;
  • Os artigos do Capítulo II – Tratamento Administrativo das Importações;
  • Os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
  • Os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX. 

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Datas de implantação do CCT Importação em produção

comércio exterior

A Notícia Siscomex Sistemas nº 06/2023 informa que foi publicada a Portaria Coana nº 127/2023, que definiu as seguintes datas de implementação do sistema: 

  • 9 de julho de 2023, no Aeroporto Internacional de Vitória (ES), em fase de piloto de produção; 
  • 2 de agosto de 2023, em todos os aeroportos alfandegados que atualmente utilizam o Mantra. 

Os endpoints para os serviços da Application Program Interface (API) do CCT Importação deverão ter sua URL base alterada para o ambiente de produção

(https://portalunico.siscomex.gov.br), conforme consta na documentação da API Siscomex em: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/introducao-api-publica/

A extensão para acesso aos serviços deverá ser incluída após a URL base, como no exemplo abaixo:

– Consulta de protocolo: GET /api/ext/protocolos/{numeroProtocolo} – Endpoint em produção:

https://portalunico.siscomex.gov.br/api/ext/protocolos/e63d5061-b154-4a6a-9066-8f16a2f31818

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Publicada a legislação para o CCT Importação – Aéreo

CCT Aéreo

A IN nº 2.143 publicada no DOU de 16/06/2023, traz a nova regulamentação sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação – CCT Importação Aéreo, substituindo o Sistema Mantra, a partir de 01/07/2023

A nova plataforma objetiva integrar os sistemas corporativos das empresas intervenientes com o Portal Único do Comércio Exterior, através de uma comunicação célere, segura e transparente. 

A meta é reduzir em até 80% o tempo médio de liberação das cargas e em até 90% as intervenções físicas, pois o CCT Importação Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA). 

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Você conhece os tratamentos de carga para o regime de Trânsito Aduaneiro?

Trânsito Aduaneiro

O Trânsito Aduaneiro é um Regime Aduaneiro Especial que permite o transporte de mercadorias, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.

O regime subsiste do local de origem até o local de destino e desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito.

Podemos enquadrar o regime de trânsito aduaneiro em três grandes modalidades:

  1. Trânsito de importação de mercadorias procedentes do exterior e destinadas ao País;
  2. Trânsito de passagem de mercadorias procedentes do exterior e a ele destinadas; e
  3. Trânsito de exportação de mercadorias submetidas previamente a despacho de exportação ou de reexportação.

A Instrução Normativa SRF nº 248/2002 tratou de regulamentar o regime de trânsito aduaneiro instituindo os diversos modelos de declaração para cada modalidade, a saber:

  1. Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA): que ampara os trânsitos aduaneiros de entrada ou de passagem, comuns ou especiais, conforme haja ou não a emissão da respectiva fatura comercial;
  2. Manifesto Internacional de Carga – Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem, em conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  3. Conhecimento-Carta de Porte Internacional – Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF-DTA): que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação específica;
  4. Declaração de Trânsito de Transferência (DTT): que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, em diversas situações específicas discriminadas na própria IN SRF nº 248/2002;
  5. Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC): que ampara as operações de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF;
  6. Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional (DTI): que ampara cargas que sofrerão transbordo ou baldeação, em zona primária, para outra aeronave que sairá do País.

Assim, conhecer as diversas modalidades de trânsito e os diversos tipos de declaração, assim como cumprir os requisitos previstos na legislação, apresentar os documentos adequados e oferecer as garantias necessárias irão contribuir para a correta utilização do regime.

Qual a diferença entre importação com e sem cobertura cambial?

importação

A cobertura cambial consiste na contratação de câmbio para realizar o pagamento no exterior, ou seja, a sua empresa compra moeda estrangeira e paga o fornecedor.

Nesse âmbito existem duas modalidades: Importação sem cobertura cambial e importação com cobertura cambial. E qual a diferença entre elas?

A importação com cobertura cambial é quando na operação envia-se valores ao exterior como forma de pagamento ao adquirir algum produto. Ou seja, é necessário a compra de moeda estrangeira para efetivar a negociação.

As formas de pagamento de pagamento nesta modalidade são: Pagamento antecipado, pagamento à vista e pagamento a prazo.

Já na importação sem cobertura cambial há a ausência de contratação de câmbio, o que não implica automaticamente em não pagamento. Em alguns casos realmente são remessas que não necessitam de pagamento como por exemplo: produtos para testes, doações, produtos emprestados ou alguma mercadoria oriunda de investimentos estrangeiros.

Em outros casos mesmo sem a cobertura cambial há o pagamento da mercadoria mediante a um contrato de transferências financeiras e a dívida é paga com moeda nacional.

A mais usual no dia-a-dia é a importação com cobertura cambial.

Valoração Aduaneira, o que é e como impacta a minha importação?

valoração aduaneira

A Valoração Aduaneira é o processo pelo qual a alfândega determina o valor aduaneiro de uma mercadoria importada. O valor aduaneiro é o valor em que a mercadoria é avaliada para fins de cobrança de impostos e taxas de importação, e pode impactar diretamente o custo final da importação.

Existem seis métodos de valoração aduaneira, que são estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio (OMC). O método a ser utilizado depende da natureza da transação comercial e da disponibilidade de informações sobre o valor da mercadoria.

Os métodos mais comuns são:

– o valor da transação (que é o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria);
– o valor da transação de mercadorias idênticas àquelas objeto da valoração;
– o valor da transação de mercadorias similares àquelas objeto da valoração.

O impacto da Valoração Aduaneira na sua importação pode ser significativo, pois o valor aduaneiro determina a base sobre a qual serão calculados os impostos e taxas de importação. Por exemplo, se o valor aduaneiro de uma mercadoria for determinado como sendo maior do que o preço que você pagou por ela, isso pode resultar em um aumento nos impostos e taxas que você terá que pagar.

Por outro lado, se o valor aduaneiro for determinado como sendo menor do que o preço que você pagou, você poderá pagar menos impostos e taxas. É importante ressaltar que a declaração incorreta do valor aduaneiro pode levar a problemas legais e a sanções por parte da alfândega.

Portanto, é essencial que você esteja familiarizado com as regras de valoração aduaneira e que forneça informações precisas sobre o valor da sua mercadoria para a alfândega. Além disso, é sempre recomendável buscar a orientação de um especialista em comércio internacional para ajudá-lo a entender melhor como a Valoração Aduaneira pode impactar a sua importação.