Publicada as Normas Complementares do Programa OEA

comércio exterior

Foi publicada no DOU de 14/08/2023, a Portaria Coana nº 133, estabelecendo os critérios gerais, os critérios de segurança, os critérios de conformidade e as informações gerais sobre o Operador Econômico Autorizado, em complemento às disposições contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023

A Portaria Coana nº 77/2020 permanece aplicável até o dia 31/07/2024. Para os pedidos de habilitação protocolados a partir de 01/08/2024, observarão o disposto na Portaria Coana nº 133/2023. 

Ressaltamos ainda que, após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa 2.154/23, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31 de julho de 2024 deverão incluir, no sistema, os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos no Capítulo III.

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RFB atualiza a legislação do Programa OEA – IN nº 2.154/2023

Nova IN Programa OEA nº 2.154/2023

A Receita Federal atualizou a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova legislação proporciona a simplificação dos procedimentos, ao mesmo tempo em que esclarece diversos pontos que provocavam dúvidas nos operadores.

A nova IN entrará em vigor a partir de 01/08/2023.

Os operadores já certificados e aqueles que aguardam a visita de validação para se tornar OEA, terão o prazo de um ano para adequar seus procedimentos de acordo com os novos critérios de certificação, uma vez que a Nova IN entrará em vigor definitivamente a partir do dia 01/08/24.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.

Destacamos algumas novidades do programa OEA:

  • A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional.
  • As submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passam a se chamar OEA-C.
  • Unificação dos requisitos de admissibilidade e dos critérios de elegibilidade num único bloco denominado Critérios Gerais.
  • Exclusão do bloco Informações Gerais.
  • Aplicação de novos critérios ao bloco de Segurança, adequando o mesmo ao cumprimento dos requisitos da normativa SAFE e da certificação CTPAT.
  • A relação de empresas intervenientes que podem habilitar-se ao programa passou a incluir as agências marítimas.
  • A RFB apontará durante o processo de certificação, as ações requeridas, as quais são obrigatórias para a certificação no OEA.
  • O rito de exclusão de empresas do programa OEA foi aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica.
  • O procedimento de revalidação da Certificação OEA passou de 3 para 4 (quatro) anos.
  • O importador deve continuar a atuar preponderantemente por conta própria, tendo o índice de importações diretas sido reduzido de 90 para 85%. Com isso, as operações de importações indiretas (importação por encomenda e importação por conta e ordem) poderão representar até 15%. Para a apuração dos percentuais acima poderá ser levado em conta a quantidade ou o valor das operações dos últimos 24 meses. Anteriormente, esta disposição se aplicava tanto ao importador quanto ao exportador. A partir de agora, somente ao importador.
  • Maior representatividade dos intervenientes no Fórum Consultivo.

A Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 substitui a IN RFB nº 1.985/2020.

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Consultoria Tradeworks

Os clientes da Consultoria OEA Tradeworks serão informados, caso a caso, sobre as tratativas necessárias aos seus projetos.

Se a sua empresa está em busca da Certificação, Adequação e Monitoramento no Programa OEA, a Tradeworks pode te auxiliar! Entre em contato conosco e conheça a nossa metodologia e sistemas.

RFB publica Consulta Pública para a Nova Legislação do OEA

despacho aduaneiro

Até o dia 31/05/2023 a Receita Federal do Brasil (RFB) está com a Consulta Pública aberta para ouvir dos operadores OEA sugestões sobre o processo de aprimoramento da legislação do Programa OEA para atualização da Instrução Normativa RFB 1.985/2022 e da Portaria Coana 77/2020. 

O Programa Brasileiro de OEA é permanentemente submetido a revisões e aperfeiçoamento, seja para buscar pleno alinhamento com as diretrizes da Organização Mundial de Aduanas (OMA) e atender compromissos internacionais firmados pelo Brasil, seja para se manter relevante no cenário global e atraente para os operadores nacionais. 

O que vem por aí? Acesse a apresentação da RFB que resume as principais alterações propostas pelas novas normas, bem como acesse o link para participar da Consulta Pública.

Conte com a Equipe Tradeworks para essa nova e importante etapa do Programa OEA.

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Adesão ao OEA-Integrado Secex fica mais simples

comércio exterior

Desde o lançamento do OEA-Integrado Secex, os interessados nas medidas de facilitação aplicadas ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback requeriam sua certificação por meio de formulário disponibilizado e encaminhado pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Embora o art. 4º da Portaria Secex nº 107/2021, já previsse a solicitação pelo Sistema OEA, o Siscomex necessitava de um módulo específico para possibilitar a operação.

A partir do dia 31/01/2023 o Módulo Complementar do OEA-Integrado será disponibilizado aos operadores e os requerimentos de certificação junto à Secex passam a tramitar exclusivamente por esse meio, com preenchimento e envio do respectivo formulário via Sistema OEA, no Portal Único Siscomex.

O OEA-Integrado RFB/Secex constitui mais uma iniciativa na busca da agilização e do aperfeiçoamento dos trâmites que envolvem operações de comércio exterior, em harmonia com o aprimoramento da gestão de riscos e dos controles.

A Receita Federal e a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais assinaram, no dia 19 de agosto de 2021, a Portaria Conjunta RFB/Secint/ME nº 85, para inclusão da Secretária de Comércio Exterior (Secex) no módulo complementar do OEA-Integrado. Por sua vez, a Portaria Secex nº 107, também de 19 de agosto de 2021, regulamenta os dispositivos da Portaria Conjunta RFB/Secex. Em vigor desde 1º de setembro de 2021, o OEA-Integrado Secex conta, até o momento, com 53 importadores/exportadores certificados, aos quais são assegurados os seguintes benefícios:

  • Redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão, com a possibilidade de:
    • Discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; e
    • Dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades;
  • Dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020, que será exigido somente no encerramento do regime nos termos do art. 42 da Portaria Secex nº 44, de 2020
  • Priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
  • Designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex, por meio da caixa institucional oeaintegradosecex@economia.gov.br

A alteração foi publicada na Notícia Siscomex Exportação nº 003/2023. Para ter acesso à notícia Siscomex clique aqui.

O que são os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) no Programa OEA?

acordo reconhecimento mútuo oea

Os Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) são acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Aduanas de países que possuam Programas de OEA compatíveis entre si. Isso significa que tanto os critérios adotados, quanto os procedimentos de validação devem ser semelhantes ou equiparáveis entre si.

Os principais objetivos de um ARM são:

  • Reconhecimento das certificações OEA emitidas pela Aduana do outro país;
  • Tratamento prioritário das cargas e consequente redução de custos associados à
    armazenagem;
  • Comprometimento recíproco da oferta de benefícios comparáveis;
  • Previsibilidade das transações;
  • Melhora na competitividade das empresas OEA no comércio internacional

Quais são os ARM já assinados pela RFB no âmbito do Programa OEA?

Até o início de janeiro de 2023, a RFB já havia assinado 9 (nove) Acordos de Reconhecimento Mútuo com outros países possuidores de Programas OEA compatíveis com o brasileiro, todos na modalidade OEA-Segurança. São eles:

  • ARM Uruguai (assinado em 13/12/2016)
  • ARM China (assinado em 25/10/2019)
  • ARM Mercosul (assinado em 13/11/2019)
  • ARM Bolívia (assinado em 29/09/2020)
  • ARM Peru (assinado em 02/10/2020)
  • ARM México (assinado em 05/05/2021)
  • ARM Colômbia (assinado em 06/07/2021)
  • ARM Regional (assinado em 18/05/2022)
  • ARM EUA (assinado em 16/10/2022)

Dados de 2022 mostram que, o percentual de declarações de exportações brasileiras para países com os quais o Brasil já assinou ARM alcança 45% do total. Países com ARM em negociação representam 12% dos destinos das DUEs brasileiras e os 43% restantes são de países que ainda o País não tem negociação.

Brasil firma acordo de reconhecimento mútuo do OEA com outros dez países das Américas e Caribe

acordo de reconhecimento mútuo do OEA

O Brasil firmou um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) Regional, entre os dias 17 e 19 de maio na capital paulista, com representantes de 11 países durante o VIII Seminário Internacional do Programa Operador Econômico Autorizado (OEA). 

Além do Brasil, fazem parte do acordo Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Costa Rica, Guatemala, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

“A partir desse marco histórico, 45% das exportações brasileiras serão destinadas a países com os quais o Brasil já tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo”, afirmou o subsecretário-geral da Receita Federal, auditor-fiscal José de Assis Ferraz Neto, que assinou o documento.

“Estamos trabalhando juntos por uma região digital, competitiva e integrada”, declarou o vice-presidente da Região das Américas e Caribe da Organização Mundial das Aduanas (OMA), Werner Ovalle.

Entenda

O acordo estabelece que cada parte, na medida do possível, conceda aos Operadores Econômicos Autorizados devidamente certificados pela outra parte os benefícios estabelecidos em seu Programa OEA que sejam compatíveis com sua legislação nacional.

Entre os benefícios previstos no ARM recém-assinado estão a redução da inspeção da carga conforme os critérios de risco aplicáveis, a prioridade e a agilização no despacho aduaneiro de mercadorias e a designação de servidores aduaneiros como ponto de contato entre as partes para coordenar a concessão dos benefícios.

O acordo também prevê a priorização de medidas para responder a interrupções no fluxo comercial devido ao aumento dos níveis de alerta de segurança, fechamentos de fronteiras e/ou desastres naturais, emergências perigosas e outros incidentes graves.

O ARM Regional teve origem no seminário internacional “OEA nas Américas”, promovido em 2018, também em São Paulo. Na ocasião, diretores de Aduanas da Região das Américas assinaram a Declaração de São Paulo. O documento, além de representar um alinhamento com as tendências internacionais mais modernas em termos de negociação de acordos mútuos multilateral, marcou o início da primeira etapa do trabalho que resultou no Acordo de Reconhecimento Mútuo Regional no âmbito das Américas.

OEA

O OEA é um parceiro estratégico da Receita Federal que, após ter comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA, será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana Brasileira, relacionados à maior agilidade e previsibilidade de suas cargas nos fluxos do comércio internacional.

Desde que foi implementado, em 2015, o Programa Brasileiro de OEA tem crescido de forma substancial. Atualmente, aproximadamente 500 empresas estão certificadas no Programa e representam mais de 27% de todas as declarações de importação e exportação registradas no Brasil.

“Como órgão que exerce diretamente a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, a Receita Federal tem mostrado sua importância na busca contínua pela melhoria do ambiente de negócios no País e pela ampliação da inserção internacional da economia brasileira”, disse o subsecretário-geral.

Seminário

O seminário internacional do OEA deste ano teve como tema “Gestão Coordenada de Fronteiras: o Programa OEA e o e-commerce”. A programação foi composta por palestras e painéis.

Além do subsecretário-geral, que falou na abertura do evento, a Receita Federal esteve representada pelo coordenador-geral de Administração Aduaneira (Coana), auditor-fiscal Jackson Aluir Corbari, painelista nos temas “e-commerce, novo modelo de negócio em expansão. Os novos atores do e-commerce e a importância de suas participações nos programas OEA” e “Aperfeiçoamento dos critérios de segurança”.

Também participou como palestrante e moderador o especialista sênior em Facilitação do Comércio do Banco Mundial, auditor-fiscal Ernani Checcucci.

Obtenha todos os materiais do evento aqui

Fonte e créditos da imagem: RFB

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Portaria COANA nº 76/2022 dispõe sobre o tratamento prioritário das cargas OEA

zona primária e zona secundária

Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022 

A COANA publicou a Portaria nº 76, no DOU de 17/05/2022, para tratar das especificações técnicas e as condições sobre diversos assuntos, onde vale ressaltar o Capitulo VIII da Portaria, que dispõe sobre o tratamento prioritário das cargas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA). 

Destacamos que o administrador do local ou do recinto alfandegado deverá providenciar o tratamento prioritário para as cargas das empresas certificadas no OEA, em especial: 

  • Os transportadores certificados como OEA-Segurança (OEA-S);
  • O importador ou exportador brasileiro certificado como OEA-S ou OEA-Conformidade (OEA-C1 ou C2);
  • O exportador estrangeiro certificado como OEA por administração aduaneira com a qual o Brasil tenha firmado Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM). 

O recinto alfandegado deverá assegurar para as empresas OEA as seguintes prioridades: 

  • No acesso ao local ou recinto;
  • Nas operações de carregamento e descarregamento;
  • No tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda do exterior, até a apresentação da declaração aduaneira;
  • Na liberação mais célere da carga de acordo com o modal de transporte;
  • No agendamento, posicionamento e submissão à verificação física da mercadoria, pela RFB ou pelos demais órgãos anuentes;
  • No agendamento prioritário de operações de entrega ou retirada de mercadorias ou contêineres vazios para transportadores OEA-S.

Esta Portaria entrará em vigor em 01/06/2022. 

Para ter acesso à publicação na íntegra, clique aqui.

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RFB publica portaria sobre o Monitoramento para as empresas certificadas no Programa OEA

comércio exterior

Foi publicado no DOU de 08/04/2022, a Portaria ME nº 163, que dispõe sobre o monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados (OEA), disciplinado pela IN RFB nº 1.985/2020, o qual será exercido pelas Equipes de Gestão do OEA (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de OEA (CeOEA) da RFB.

Os objetivos do monitoramento são de verificar se o Operador Econômico Autorizado mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA; promove iniciativas de visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e estimula o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo a autorregularização.

As atividades de monitoramento consistem em acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles; executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa; acompanhar indicadores; executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA; orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

As atividades de monitoramento do Programa OEA não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade. Por outro lado, tais atividades não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo Operador Econômico Autorizado.

O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, dependendo dos resultados das atividades de monitoramento.

A Portaria entrará em vigor em 02/05/2022.

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A sua empresa precisa de auxílio para o Monitoramento no Programa OEA? Estamos aqui para te ajudar. Envie uma mensagem para nós, por aqui, que a nossa equipe entrará em contato com você.

Em protesto, Auditores RFB suspenderão trabalho de Certificação OEA a empresas de comércio exterior

comércio exterior

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita (Sindifisco) informou que os auditores da Receita Federal vão suspender, temporariamente, a concessão de certificação especial a empresas envolvidas com comércio exterior, que são consideradas Operadoras Econômicas Autorizadas (OEA), em protesto da categoria ao governo federal.

De acordo com o sindicato, a certificação como Operador Econômico Autorizado é necessária para usufruir do programa, que possibilita às empresas de comércio exterior certificadas um conjunto de facilidades, como serem submetidas a controles aduaneiros mais simples que as demais.

Para conseguir o certificado, elas precisam demonstrar à Receita Federal que seu processo produtivo é logístico e também atende a rigorosos requisitos de segurança e confiabilidade. De acordo com a entidade, as empresas OEA atualmente respondem por cerca de 25% do volume de importações e exportações nacionais.

Podem se certificar no OEA importadores, exportadores, transportadores, agentes de carga, depositários de mercadoria sob controle aduaneiro e operadores portuários.

“Entretanto, no presente momento, em função do absoluto desprezo com que são tratados pelo governo tanto os auditores-fiscais quanto a própria Receita Federal, não restou alternativa aos auditores a não ser interromper provisoriamente as novas certificações, até que essa situação seja revertida”, informou o sindicato dos auditores da Receita.

Com informações do Estadão

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Publicada a Portaria para o Despacho sobre Asas, para os importadores OEA

despacho sobre asas

Foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, a Portaria Coana nº 47, de 25.10.2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Relacionamos, abaixo, algumas condições para que os importadores possam utilizar deste benefício:

  1. A declaração de importação poderá ser registrada antes de sua descarga, quando o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; 
  2. O despacho antecipado somente poderá ser feito se:
         a) A operação de importação for realizada por via aérea;
         b) A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e
         c) O licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
  3.  A Declaração de Importação deverá ser registrada:
         a) Sob a modalidade de despacho “Antecipado”;
         b) Antes da chegada da carga;
         c) Sem informação de data de chegada da carga; e
         d) Com número de documento de carga idêntico ao que constar no Mantra.
  4. Para o registro da Declaração de Importação antecipada, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
         a) A carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
         b) A Unidade Local de despacho e a unidade local de entrada deverão ser a mesma;
         c) A presença de carga não pode estar registrada no destino final.
  5. Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
         a) O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
         b) A data da chegada da carga, na ficha “Carga”. 

Também destacamos que:

  • Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB;
  • Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir como despacho antecipado aéreo;
  • A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da Unidade Local de despacho que ocorrer após o registro da DI;
  • A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade;
  • Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada;
  • A carga vinculada à DI, registrada na modalidade “antecipada”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

A publicação pode ser consultada na íntegra, no D.O.U., clicando aqui.