Nova IN altera a aplicação da Admissão e Exportação Temporária para bens amparados por Carnê ATA

admissão e exportação temporária

A Instrução Normativa RFB/ME nº 2.036, de 24/06/2021, dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária a bens amparados por Carnê ATA. 

Foram revogadas as Instruções Normativas RFB nº(s) 1.639/2016, 1.657/2016, 1.727/2017 e 1.763/2017. 

A Instrução Normativa RFB nº 2.036 entrará em vigor em 01/08/2021. 

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RFB abre consulta pública para Admissão Temporária e Exportação Temporária

Com o objetivo de simplificar o despacho aduaneiro de bens submetidos aos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária e Exportação Temporária, está disponível no sitio da Receita Federal do Brasil a Consulta Pública nº 1/2020, sobre a alteração da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2016.

Pela proposta, a concessão, a prorrogação e a extinção desses regimes aduaneiros poderão ocorrer de forma automática, o que significa dizer que as declarações, nos casos de admissão, reexportação, despacho para consumo, exportação ou reimportação poderão ser direcionadas para canal verde em conferência aduaneira, de acordo com estudo e definição do núcleo de gerenciamento de riscos nacional, regional e local. O deferimento inicial da concessão, prorrogação ou extinção do regime poderá ser revisto posteriormente pela fiscalização aduaneira, o que pode resultar em ratificação do deferimento ou indeferimento do pedido, casos em que deverá ser dado o encaminhamento cabível para cada situação.

Outra alteração relevante da IN RFB n 1600, de 2015, está relacionada à revogação da obrigatoriedade de formalização de dossiê digital de atendimento nos despachos de admissão e de exportação temporárias. Com a criação do módulo “Anexação de Documentos Digitalizados”, no Portal Único de Comércio Exterior e a sua vinculação à respectiva declaração de importação ou de exportação, conforme o caso, é possível que os documentos instrutivos sejam anexados unicamente a este dossiê. Os casos residuais de utilização de declaração aduaneira em papel e a intimação do beneficiario do regime para sanear eventuais problemas no curso da vigência do regime ou em decorrência de apuração de descumprimento deste continuarão a ser realizadas por meio do dossiê digital de atendimento. O controle de prazo do regime, que até o momento é realizado indiretamente por meio do dossiê, passará a ser realizado em ferramenta desenvolvida para este fim no sistema Analisados Inteligente e Integrado de Transações Aduaneiras (Aniita).

Adicionalmente, outras alterações foram feitas no texto da norma com o intuito de adaptá-la aos novos procedimentos aduaneiros de exportação, processado por meio da Declaração Única de Exportação (DUE), ao desligamento dos sistemas legados (HOD e DE-Web) e à exclusão da DSE formulário como possibilidade de declaração para algumas hipoteses de exportação, uma vez que já estão acobertadas pela DUE. Alguns dispositivos foram modificados para incluir a Declaração Única de Importação (Duimp) como outra possibilidade de declaração a ser utilizada no despacho de importação, embora ainda esteja sendo utilizada de forme incipiente.

Os interessados deverão apresentar suas contribuições até 16/04/2020, pelo e-mail: diexp.df.coana@rfb.gov.br , com assunto: CP-RFB nº 01 / 2020 – Alteração IN RFB n.º 1600/2015. 

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