Implementação dos atributos no ambiente de produção do Portal Siscomex

comércio exterior

06/11/2023, guarde essa data. A Notícia Siscomex Importação nº 045/2023 trouxe a aguardada notícia oficial sobre a data de implementação no ambiente de produção do Portal Único Siscomex para os atributos vinculados às NCM, que serão exigidos nos módulos Catálogo de Produtos e DUIMP, foi divulgada hoje (26/09) pela Secex e RFB.

A publicação está prevista para ser lançada no dia 06/11/2023.

A lista com todos os atributos e NCM aplicáveis constará em planilha a ser disponibilizada na página de “Mapeamento e Definição dos Atributos”.

A publicação reforça que os atributos estarão sujeitos a novos ajustes, cujos critérios e periodicidade de realização serão regulamentados em ato normativo específico.

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CCT Importação: Procedimento de Contingência para parada programada no Portal Único

CCT Importação

As Notícia Siscomex Sistemas nº 007/2023 e Notícia Importação n° 040/2023 informam que, no período de parada programada do Portal Único do Comércio Exterior, com previsão de início às 18 horas do dia 20 de agosto (domingo) e retorno às 3 horas da madrugada do dia 21 de agosto (segunda), os seguintes procedimentos de contingência deverão ser adotados:

  • Envio dos XML (Creation, Update):

Durante a parada programada não haverá a disponibilidade do serviço. Orienta-se que as informações sejam prestadas antes do horário previsto da parada, ou, na sua impossibilidade, imediatamente após o retorno do sistema.

Nesse último caso, a RFB deverá baixar todos os bloqueios automáticos gerados indevidamente pela prestação da informação fora do prazo, sem ônus ao interveniente.

  • Operações em tela:

Nenhuma operação em tela de sistema estará disponível no período.

  • Chegada de viagem aérea:

A chegada da viagem deverá ser informada pela empresa aérea após o restabelecimento do sistema. A data e hora da chegada efetiva será prestada com a indicação de contingência.

  • Integrações com a API Recintos:

1) A informação de Chegada de Veículo Terrestre deverá ser informada no sistema próprio do depositário para posterior registro e processamento, em fila, pela API Recintos e pelo CCT Importação;

2) A informação de Recepção de Cargas deverá ser registrada em sistema próprio do depositário e, após o restabelecimento do sistema, ser encaminhada para processamento pela API Recintos e pelo CCT Importação.

  • Entregas Intermediárias e Entregas:

1) A entrega intermediária do depositário deverá ser registrada imediatamente após o restabelecimento do sistema nos seguintes casos:

  • para transportador terrestre nos casos de trânsitos aduaneiros autorizados pela RFB durante a parada do sistema;
  • para transportador aéreo com base no registro em TRM (Transfer Manifest) atestando a entrega e o recebimento da carga durante o período de parada programada;
  • para outro depositário nos casos autorizados pela RFB.

2) A entrega de carga pelo depositário deverá ser registrada após o restabelecimento do sistema e a vinculação manual do conhecimento de carga a um documento de saída nos seguintes casos:

  • Mercadorias amparadas por DSI formulário nos casos previstos na IN SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006;
  • Disciplinados em norma própria do titular da RFB, nos termos previstos no art. 41, da IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.

Para ter acesso à Notícia Siscomex, clique aqui.

Portaria SECEX nº 249/2023 – Novas Regras para Licenciamento de Importação

Portaria SECEX nº 249

A Portaria SECEX nº 249, publicada no DOU de 07/07/2023, traz as novas regras para o licenciamento das importações brasileiras, as quais se sujeitam ao licenciamento automático e não automático. 

A relação de bens ou operações sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex será divulgada no endereço eletrônico “Siscomex.gov.br com as seguintes informações: 

  • NCM da mercadoria, ou descrição da operação sujeita ao licenciamento;
  • Órgão anuente responsável pelo licenciamento;
  • Fundamento legal;
  • Tipo de licença, se automática ou não automática.

Destacamos que as importações de mercadorias para a admissão nos regimes aduaneiros especiais de entreposto aduaneiro, de depósito afiançado, de depósito franco e de depósito especial estão dispensadas de licenciamento. Foram excluídas desta exceção, em relação à norma anterior (Portaria SECEX nº 23/2011, art. 13, § 1º), as importações de mercadorias para admissão nos regimes aduaneiros especiais de RECOF e de Admissão Temporária. 

Serão utilizados, alternativamente, os seguintes módulos do Siscomex para o licenciamento das importações: 

  • Siscomex Importação LI, para as licenças de importação relativas às operações a serem declaradas por meio da Declaração de Importação (DI); ou 
  • Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) Importação, para licenças de importação relativas às operações declaradas por meio da Declaração Única de Importação (Duimp). 

Além das normas relativas ao Licenciamento das Importações em geral, cabe lembrar que a Portaria SECEX nº 249, de 04/07/2023, também trata do licenciamento das importações sujeitas a Cotas Tarifárias ou Não Tarifárias, das importações sujeitas a exame de similaridade, da importação de Bens de Capital e Bens de Consumo usados, da apuração de Produção Nacional, do Combate à Fraude e das emissões de Provas de Origem. 

A Portaria SECEX nº 249, também traz no seu Anexo V, uma relação de bens de capital e suas partes, peças e acessórios, na condição de usados, os quais estão sujeitos ao licenciamento não automático e cuja importação poderá ser autorizada pelo DECEX, desde que não contem com produção nacional. 

Outra inovação trazida pela Portaria SECEX nº 249 está no art. 43, onde o DECEX, em casos de indícios de infração à legislação de comércio exterior vinculados a condições comerciais, poderá sujeitar a regime de licenciamento não automático as importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas por importador suspeito de ter cometido a infração. Nesse caso, o DECEX poderá exigir documentos ou informações adicionais, antes de autorizar a importação. 

A Portaria SECEX nº 249 entrará em vigor em 01/08/2023, ficando revogados os seguintes dispositivos da Portaria SECEX nº 23/2011: 

  • Os artigos do Capítulo I – Registros e Habilitações;
  • Os artigos do Capítulo II – Tratamento Administrativo das Importações;
  • Os artigos 235, 235-A, 235-B, 235-C, 235-D, 235-F, 235-G, 235-H, 238, 238-A, 239, 239-A, 240, 241, 242, 242-A, 242-B, 242-C, 257, 257-A, 258 e 259; e
  • Os anexos II, IV, XXII, XXIII, XXIV, XXVIII, XXIX e XXX. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Datas de implantação do CCT Importação em produção

comércio exterior

A Notícia Siscomex Sistemas nº 06/2023 informa que foi publicada a Portaria Coana nº 127/2023, que definiu as seguintes datas de implementação do sistema: 

  • 9 de julho de 2023, no Aeroporto Internacional de Vitória (ES), em fase de piloto de produção; 
  • 2 de agosto de 2023, em todos os aeroportos alfandegados que atualmente utilizam o Mantra. 

Os endpoints para os serviços da Application Program Interface (API) do CCT Importação deverão ter sua URL base alterada para o ambiente de produção

(https://portalunico.siscomex.gov.br), conforme consta na documentação da API Siscomex em: https://api-docs.portalunico.siscomex.gov.br/introducao-api-publica/

A extensão para acesso aos serviços deverá ser incluída após a URL base, como no exemplo abaixo:

– Consulta de protocolo: GET /api/ext/protocolos/{numeroProtocolo} – Endpoint em produção:

https://portalunico.siscomex.gov.br/api/ext/protocolos/e63d5061-b154-4a6a-9066-8f16a2f31818

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Governo cria Licença Flex para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações

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Uso de uma mesma licença para múltiplas operações vai trazer economia de tempo e dinheiro para empresas brasileiras e mais eficiência para órgãos do governo

A partir do dia 28/06/2023 as empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de Licença Flex, simplifica a rotina e reduz custos das empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países. A mudança entrou em vigor com o Decreto 11.577, publicado nesta quarta no Diário Oficial da União (DOU) e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

Mais flexibilidade logística e menos burocracia

Com emissão baseada em prazos, quantidades ou valores das operações, a Licença Flex pode substituir centenas de documentos, diminuindo custos e permitindo flexibilidade logística para a realização de exportações e importações de forma consolidada ou gradual ao longo do tempo.

Mais de uma venda com a mesma licença

Da mesma forma, as licenças de exportação também podem ser aproveitadas para a realização de mais de uma venda externa. Embora a maioria dos órgãos anuentes no comércio exterior não cobre taxas para autorizar exportações, a facilidade agora estabelecida no decreto agiliza as operações e diminui a carga burocrática das empresas que atuam no comércio exterior.

Um caso em que se aplica a simplificação é a exportação de medicamentos de controle nacional, que requer autorização prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Antes da melhoria proporcionada pelo Portal Único, a cada embarque para o exterior as empresas interessadas precisavam apresentar o registro do medicamento a fim de ter a sua exportação liberada pela Agência.

Com as novas regras, esses exportadores passaram a obter a autorização com validade de três anos, tornando desnecessária uma nova análise pela Anvisa a cada transação.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, destacou a importância da inovação: “para o setor privado, os custos e a burocracia associados a taxas exigidas por órgãos anuentes constituem um dos entraves mais críticos ao comércio exterior. Com a Licença Flex, além da redução de despesas com licenças, há a diminuição de outros custos com conformidade documental e armazenamento das cargas”.

Centralização no Portal Único de Comércio Exterior

Outra novidade da norma criada pelo Poder Executivo é que os órgãos e entidades públicas não poderão exigir o preenchimento de formulários ou a apresentação de documentos, dados ou informações por qualquer outro meio que não seja o Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex.

De acordo com a nova regra, que regulamenta dispositivo da Lei 14.195/2021, a transferência das exigências para o sistema deverá ocorrer até o dia 1º de setembro de 2023 para a exportação e até 1º de março de 2024 para a importação.

É a primeira vez que um ato normativo do governo federal apresenta prazos para a centralização de requisitos burocráticos relacionados às transações comerciais externas do Brasil, garantindo que o Portal Único de Comércio Exterior seja a interface exclusiva de contato entre governo e operadores privados para a realização de exportações e importações.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

Publicada a legislação para o CCT Importação – Aéreo

CCT Aéreo

A IN nº 2.143 publicada no DOU de 16/06/2023, traz a nova regulamentação sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação – CCT Importação Aéreo, substituindo o Sistema Mantra, a partir de 01/07/2023

A nova plataforma objetiva integrar os sistemas corporativos das empresas intervenientes com o Portal Único do Comércio Exterior, através de uma comunicação célere, segura e transparente. 

A meta é reduzir em até 80% o tempo médio de liberação das cargas e em até 90% as intervenções físicas, pois o CCT Importação Aéreo permitirá a utilização de um padrão internacional de envio de informações eletrônicas, por meio do padrão Cargo XML, desenvolvido pela International Air Transport Association (IATA). 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Valoração Aduaneira: Conhecendo a História e os 6 Métodos

valoração aduaneira

Com o fim da segunda guerra mundial, alguns países, entre eles o Brasil, se reuniram em 1947, com o intuito de regular as suas relações comerciais e com isso impulsionar a liberalização comercial e combater as práticas protecionistas. Essa reunião de países resultou no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade – GATT-47). O artigo VII do GATT-47 tratou, pela primeira vez, de um padrão internacional para a definição do valor para fins alfandegários (valor real da mercadoria).

Desde então, muito se discutiu qual seria o valor ideal para fins alfandegários, até que entre 1973-1979, durante a Rodada do GATT de Tóquio, culminou com a conclusão do Acordo de Valoração Aduaneira – AVA para implementação do Artigo VII (AVA 1979) de adesão não obrigatória.

Foi na Rodada do GATT do Uruguai, em 1994, que se consumou a adoção do AVA-1994, cujo texto é praticamente o mesmo do AVA 1973-1979, com adesão obrigatória dos países, sob pena de não poderem permanecer na Organização Mundial do Comércio – OMC. Atualmente, o AVA é adotado pelos países integrantes da OMC.

No Brasil, o AVA-1994, resultante da Rodada do Uruguai, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

De maneira objetiva, o AVA-1994 estabeleceu seis métodos de valoração, que devem ser aplicados sequencialmente, para a determinação do valor aduaneiro, a saber:

  • Método 1 – Valor da transação: representa o valor pago ou a pagar pela mercadoria importada, em uma operação de venda e compra de mercadoria, do país exportador para o país importador, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8 e desde que atendidas algumas condições estabelecidas no artigo 1 do AVA;
  • Método 2 – Valor da transação de mercadorias idênticas: representa o valor da transação de mercadorias idênticas vendidas para a exportação para o mesmo país de importação e exportada ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
  • Método 3 – Valor da transação de mercadorias similares: representa o valor de transação de mercadorias similares vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportadas ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado;
  • Método 4 – Valor de revenda no país de importação ou método dedutivo: representa o valor de revenda das mercadorias importadas no país de importação, ao mesmo tempo ou em tempo aproximado das mercadorias objeto da valoração, com as deduções previstas no art. 5º do AVA;
  • Método 5 – Valor computado das mercadorias: representa o custo total das mercadorias importadas, mais uma parcela de lucro usualmente praticada nas vendas de mercadorias da mesma classe ou espécie que as mercadorias objeto de valoração, nas vendas do país de exportação, para o país de importação;
  • Método 6 – Valor baseado em critérios razoáveis: representa o valor baseado em critérios razoáveis, condizentes com os princípios e disposições gerais do Artigo VII do AVA e com base em dados disponíveis no país de importação.

Por ora, ficaremos por aqui. No próximo artigo trataremos de alguns aspectos relevantes relacionados a este assunto.

Edson J. Biondo
Consultor em Comércio Exterior na Tradeworks

Minuto Comex #4 “Os Capítulos da Portaria SECEX nº 23/2011”

Minuto Comex

Dando continuidade à análise da Portaria SECEX nº 23, de 2011, vamos analisar sua estrutura? Ela está dividida em Capítulos. Os Capítulos em Seções. As Seções em Subseções. 

Os Capítulos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, são os seguintes: 

  • Capítulo I: Registros e Habilitações
  • Capítulo II: Tratamento Administrativo das Importações
  • Capítulo III: Drawback (*)
  • Capítulo IV: Tratamento Administrativo das Exportações
  • Capítulo V: Disposições Comuns

(*) Capítulo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020. 

Os Anexos da Portaria SECEX nº 23, de 2011, são os seguintes: 

  • Anexo I: Habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de Comércio Exterior para operar nos módulos administrativos do Siscomex (**).
  • Anexo II: Importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção – Relação de informações para instrução dos processos 
  • Anexo III: Cotas tarifárias de importação 
  • Anexo IV: Produtos sujeitos a Procedimentos Especiais na Importação
  • Anexo V: Roteiro para preenchimento de Pedido de Drawback Integrado Suspensão (***)

(**) Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 126, de 2021. 
(***) Anexo inteiramente revogado pela Portaria SECEX nº 44, de 2020. Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Qual a diferença entre importação com e sem cobertura cambial?

importação

A cobertura cambial consiste na contratação de câmbio para realizar o pagamento no exterior, ou seja, a sua empresa compra moeda estrangeira e paga o fornecedor.

Nesse âmbito existem duas modalidades: Importação sem cobertura cambial e importação com cobertura cambial. E qual a diferença entre elas?

A importação com cobertura cambial é quando na operação envia-se valores ao exterior como forma de pagamento ao adquirir algum produto. Ou seja, é necessário a compra de moeda estrangeira para efetivar a negociação.

As formas de pagamento de pagamento nesta modalidade são: Pagamento antecipado, pagamento à vista e pagamento a prazo.

Já na importação sem cobertura cambial há a ausência de contratação de câmbio, o que não implica automaticamente em não pagamento. Em alguns casos realmente são remessas que não necessitam de pagamento como por exemplo: produtos para testes, doações, produtos emprestados ou alguma mercadoria oriunda de investimentos estrangeiros.

Em outros casos mesmo sem a cobertura cambial há o pagamento da mercadoria mediante a um contrato de transferências financeiras e a dívida é paga com moeda nacional.

A mais usual no dia-a-dia é a importação com cobertura cambial.

Minuto Comex #3 “Portaria SECEX nº 23/2011 – Normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior”

Minuto Comex 3

Quando afirmamos, anteriormente, que a legislação de controle administrativo das importações e exportações brasileiras está uma colcha de retalhos (e realmente está), não estamos fazendo qualquer tipo de crítica à atuação da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Aquela Secretaria vem realizando um trabalho extraordinário de atualização, consolidação, simplificação e desburocratização nas referidas normas. É preciso entender que ainda estamos no meio desse processo e que, durante qualquer reforma, não há como evitar alguns desconfortos. Ao final, teremos, com certeza, processos mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Efetuamos uma análise da Portaria SECEX nº 23, de 2011 até a atualização efetuada pela Portaria SECEX nº 191, de 27/05/2022.

Portanto, guardem bem esta data, pois os dados que disponibilizaremos em seguida refletem a redação vigente na data de 27/05/2022.

A Portaria SECEX é constituída por 266 artigos e 30 Anexos. Até a data de 27/05/2022 ela já sofreu alterações efetuadas por 355 outras Portarias. Como resultado, e se não erramos nas contas, além de inúmeras alterações de redação, ela teve 170 artigos revogados, que corresponde a 64% dos seus artigos originais. Dos 30 Anexos, atualmente 21 deles (70%) já estão revogados.

É bom que se deixe claro que, quando falamos em artigos revogados, não necessariamente estamos nos referindo a artigos que desapareceram totalmente do controle administrativo. Alguns, sim, em decorrência da própria evolução do comércio exterior brasileiro.

Entretanto, outros migraram para legislações específicas acerca de determinados assuntos, colaborando para desidratar um pouco a gigantesca Portaria SECEX nº 23, de 2011, na sua versão original.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal