Rito de exclusão do operador de comércio exterior certificado no Programa OEA

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A COANA publicou no DOU de 30/12/2019, a Portaria nº 81 de 27/12/2019, a qual dispõe sobre o rito de exclusão, a título temporário ou preventivo, do operador de comércio exterior certificado no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O disposto nesta Portaria se aplica subsidiariamente às situações em que for identificada a ocorrência de infração passível de sanção administrativa, conforme disposto no art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015, e diretamente nos casos em que for identificado o descumprimento de requisitos e critérios obrigatórios às empresas certificadas no Programa OEA.

É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação.

A exclusão será precedida de determinação de exigência, por meio eletrônico, com recomendações para ajuste com prazo 30 (trinta) dias para cumprimento. A não implementação, sem motivo justificado, das recomendações de ajuste implicará a exclusão do Programa.

Na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA, após a comunicação, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA a título preventivo, devendo tal medida constar da citada comunicação. A exclusão a título preventivo terá o prazo máximo de 6 (seis) meses e poderá ser prorrogada mediante justificativa.

A exclusão será formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE) publicada no DOU.

A Portaria COANA nº 81 entrou em vigor na data da sua publicação.

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