RFB publica Portaria sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado

comércio exterior

A Portaria Coana nº 70, publicada no DOU de 12/04/2022, dispôs sobre o despacho aduaneiro de importação, na modalidade antecipado, relativa à mercadoria que proceda diretamente do exterior, cuja DI poderá ser registrada antes de sua descarga na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho, nas hipóteses:  

  • Mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
  • Mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
  • Plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos causados por agentes exteriores;
  • Papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
  • Órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e,
  • Mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre. 

A Portaria Coana nº 70 entrou em vigor em 12/04/2022. 

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RFB publica portaria sobre o Monitoramento para as empresas certificadas no Programa OEA

comércio exterior

Foi publicado no DOU de 08/04/2022, a Portaria ME nº 163, que dispõe sobre o monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados (OEA), disciplinado pela IN RFB nº 1.985/2020, o qual será exercido pelas Equipes de Gestão do OEA (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de OEA (CeOEA) da RFB.

Os objetivos do monitoramento são de verificar se o Operador Econômico Autorizado mantém compromisso em relação aos objetivos, princípios, requisitos e critérios do Programa OEA; promove iniciativas de visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional; e estimula o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo a autorregularização.

As atividades de monitoramento consistem em acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles; executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa; acompanhar indicadores; executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA; orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e solicitar aos OEA informações relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

As atividades de monitoramento do Programa OEA não caracterizam início de procedimento fiscal, com perda de espontaneidade. Por outro lado, tais atividades não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo Operador Econômico Autorizado.

O OEA poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, dependendo dos resultados das atividades de monitoramento.

A Portaria entrará em vigor em 02/05/2022.

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A sua empresa precisa de auxílio para o Monitoramento no Programa OEA? Estamos aqui para te ajudar. Envie uma mensagem para nós, por aqui, que a nossa equipe entrará em contato com você.

TIPI 2022, LI SUEXT Reporto e Atualizações de Tratamentos Administrativos

despachante aduaneiro

Notícia publicada no D.O.U.

Ato Declaratório Executivo (ADE) RFB nº 2, de 01/04/2022 

O ADE RFB nº 2, publicado na edição extra do DOU de 01/04/2022, dispôs sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual passou a vigorar com as alterações deste ADE, mantidas as alíquotas vigentes. 

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Notícia publicada no Portal Siscomex

Notícia Importação nº 011/2022 
Inclusão de licenciamento com anuência da SUEXT – REPORTO

Tendo em vista a publicação da Portaria SECEX nº 179/2022, que incluiu o regime de Reporto no Anexo XXIX da Portaria SECEX nº 23/2011, comunica que, a partir desta data, as importações amparadas pelo referido regime estarão sujeitas a licenciamento de importação com anuência da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT), para realização de exame de similaridade. 

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Importação nº 010/2022
Atualização de tratamento administrativo – Resoluções GECEX 

Comunica que, com o início da produção de efeitos da Resolução Camex n° 272/2022 em 01/04/22, os tratamentos administrativos de importação aplicados às NCM no SH 2017 foram atualizados para as NCM correspondentes do SH 2022 conforme solicitações recebidas dos órgãos anuentes. Orienta consultar os tratamentos administrativos atualmente vigentes no Simulador do Tratamento Administrativo de Importação e página específica do tratamento administrativo de importação no site Siscomex. 

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Exportação nº 005/2022 
Adaptação do Tratamento Administrativo à NCM/SH 2022

Comunica que os tratamentos administrativos aplicados às exportações foram atualizados em 01/04/2022 para que reflitam as alterações dispostas na Resolução GECEX nº 272/2021.  Para ter acesso à notícia Siscomex, clique aqui.

Majoração da alíquota da COFINS-Importação entra em vigor

Comércio Exterior

Entrou em vigor no dia 01/04/2022 a Lei nº 14.288, de 31/12/2021, que restabeleceu a majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação para as NCM(s) listadas no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2008. 

A publicação aconteceu através da Lei nº 14.288, publicada na edição extra do DOU de 31/12/2021. 

A majoração vigorará até 31/12/2023 . 

Para ter acesso à Lei nº 14.288, clique aqui.

Redução da alíquota da Marinha Mercante (AFRMM)

marinha mercante

Lei 14.301, de 07/01/2022 

O governo federal publicou no DOU de hoje (25/03/2022), a nova redação dada ao art. 6º da Lei nº 10.893, que estabelece as novas alíquotas para o cálculo do AFRMM. 

De acordo com a Lei 14.301, as novas alíquotas são as seguintes: 

  • 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
  • 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
  • 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
  • 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste. 

Esclarecemos que o texto original da Lei 14.301, foi publicado com veto a esses dispositivos, na edição extra do DOU de 07/01/2022. 

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IN RFB nº 2.072/2022 altera as tratativas do despacho aduaneiro de importação e exportação

despacho aduaneiro

A Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.072/2022, publicada no DOU de 18/03/2022, efetuou diversas alterações nas IN(s) SRF nº 680/2006 e RFB nº1.702/2017, que tratam, respectivamente, dos despachos aduaneiros de importação e de exportação. 

Abaixo, resumo das principais alterações: 

IN SRF nº 680/2006

  • Canal cinza: os documentos comprobatórios da transação comercial serão considerados documentos obrigatórios de instrução da DI. São eles:  as correspondências comerciais, as cotações de preços, a comprovação da formalização dos compromissos e das responsabilidades contratuais, a fatura proforma, ou documentos equivalentes, os comprovantes de pagamentos, os registros contábeis, a formalização das garantias para pagamentos e os contratos de transporte e de seguro relacionados à operação comercial. 
  • Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o importador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana.
     
  • Exigência Fiscal: Informa as hipóteses onde o registro da conclusão da conferência aduaneira e o desembaraço das mercadorias estão condicionados à prestação de garantias pelo importador. 
  • Entrega fracionada: novos procedimentos para a entrega fracionada de mercadorias importadas por via terrestre; 
  • Fabricante da mercadoria: Caso o importador desconheça o fabricante ou produtor, poderá ser informado como desconhecido no registro da DI; 
  • Anexo II: substituiu o Anexo II da IN SRF nº 680 pelo Anexo Único da IN RFB nº 2.072 – Mercadorias sujeitas à entrega antecipada para atender o estado de emergência de saúde pública de importância nacional. 

IN RFB nº 1.702/2017

  • Verificação física da mercadoria: O comparecimento ao recinto fica dispensado, caso o exportador ou representante opte por acompanhar a verificação da mercadoria de forma remota, conforme estabelecido em ato normativo da Coana;
     
  • Interrupção do despacho: Somente quando houver hipótese para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
                   
  • Embarque antecipado: estabeleceu nova hipótese de aplicação e novos procedimentos a serem observados.

A IN RFB nº 2.072 entrará em vigor em 01/04/2022. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Alteração da NCM 2022 – Procedimentos Operacionais

comércio exterior

As Noticias Siscomex Importação nº 007/2022 e Exportação nº 003/2022 informam que, nos termos da Resolução GECEX nº 272/2021, a partir de 01/04/22, começará a produzir efeitos a nova tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com extinção de alguns códigos da NCM e criação de novos. 

Alerta para as regras de funcionamento dos módulos do Siscomex quando há alteração de código NCM vigente, e esclarece que o Portal Único Siscomex e o Siscomex Importação não mais permitirão o registro de documentos com os códigos extintos a partir do dia 01/04/2022. 

Sendo assim, relacionam algumas orientações a serem observadas pelos operadores de comércio exterior em casos de extinção de código NCM. 

Para ter acesso às notícias Siscomex na íntegra:

  • Importação n° 007/2022, clique aqui.
  • Exportação nº 003/2022, clique aqui.

Anvisa altera peticionamento eletrônico de Licenciamento de Importação

ANVISA

Plano de contingência para o Peticionamento Eletrônico de Importação será encerrado e petições irão migrar para o Portal Único de Comércio Exterior.

A Anvisa informa que, a partir do próximo dia 19 de março, os assuntos disponíveis no plano de contingência para o peticionamento de Licenciamento de Importação (conforme notícia disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-adere-a-plano-de-contingencia-para-licenciamento-de-importacao) serão indisponibilizados. Para os processos já iniciados, os usuários ainda poderão protocolar os assuntos de petições secundárias, tais como cumprimento de exigência, aditamento, recurso administrativo etc.  

É importante ressaltar que as petições de todos os assuntos de anuência de Licenciamento de Importação realizado por empresas deixarão de ser feitas pelo sistema de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI) em seis etapas que serão concluídas até 31 de agosto deste ano, conforme o cronograma abaixo. 

Trata-se de uma migração para o Portal Único de Comércio Exterior, com o objetivo de utilizar uma plataforma mais moderna e estável, em razão dos problemas recorrentes do PEI e das dificuldades em se garantir sua sustentabilidade em médio e longo prazos.  

Para solicitar a anuência de importação, os interessados deverão registrar os pedidos no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior e prosseguir com o protocolo no Sistema Solicita.  

Um passo a passo com todas as orientações está disponível na cartilha “Peticionamento de Licença de Importação por meio de LPCO”.  

Cronograma  

Etapa 1 

Encerramento do PEI para os assuntos de cosméticos e saneantes com finalidade comercial ou industrial (já disponível por LPCO desde 18/11/2021).  

Prazo de encerramento no PEI: 31/3/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9480, 9482, 9484, 9486, 9488, 9505, 9506, 9507, 9508 e 9509.  

Etapa 2 

Ampliação do modelo de LPCO de alimentos com finalidade comercial ou industrial para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dessa classe de produtos (já disponível para a NCM 2004.10.00).  

Prazo de início da ampliação: até 31/3/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 30/4/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9500, 9501, 9502, 9503 e 9504.  

Etapa 3 

Inclusão do modelo de LPCO de medicamentos com finalidade comercial ou industrial e de produtos controlados.  

Prazo de inclusão: até 30/4/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/5/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9410, 9412, 9414, 9416, 9418, 9420, 9422, 9424, 9426, 9428, 9450, 9452, 9454, 9456, 9458, 9470, 9472, 9474, 9476, 9478, 90011, 90012, 90013, 90014, 90015, 90024, 90025, 90026, 90027, 90028, 90029, 90030, 90031, 90032, 90033, 90034, 90035, 90036, 90037, 90038, 90039, 90040, 90041, 90042, 90105, 90106, 90113, 90114, 90117, 90131, 90134, 90135, 90137, 90138, 90143 e 90153.  

Etapa 4 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos diversos com finalidade comercial ou industrial; inclusão do modelo de LPCO de importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária com outras finalidades.  

Prazo das inclusões: até 31/5/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 30/6/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9510, 9512, 9514, 9516, 9518, 9520, 9523, 9526, 9536, 9539, 9543, 9550, 9557, 9559, 9561, 9563, 9566, 9575, 9577, 9579, 9585, 9587, 9589, 9593, 9594, 9611, 9629, 9658, 9663, 9664, 9665, 9666, 9667, 9799, 9847, 9848, 9906, 9907, 90001, 90010, 90056, 90057, 90058, 90059, 90060, 90066, 90079, 90080, 90081, 90083, 90097, 90098, 90100, 90101, 90102, 90103, 90104, 90115, 90122, 90123, 90124, 90125, 90126, 90144, 90148, 90149, 90150 e 90152.  

Etapa 5 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos para a saúde com finalidade comercial ou industrial.  

Prazo de inclusão: até 30/6/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/7/2022.  

Assuntos a serem excluídos do PEI: 9460, 9462, 9464, 9466, 9468, 9490, 9492, 9494, 9496 e 9498.  

Etapa 6 

Inclusão de modelo de LPCO de produtos marcados para a Anvisa com finalidade não sujeita à sua anuência.  

Prazo de inclusão: até 31/7/2022.  

Prazo de encerramento no PEI: 31/8/2022.  

Assunto a ser excluído do PEI: 9818.  

Fonte: ANVISA

Alteração da TIPI: Arredondamento de alíquotas

comércio exterior

A Notícia Siscomex Importação nº004/2022 informa que, o Decreto nº 10.979/2022 alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016. 

As alterações de redução introduzidas pelo decreto resultaram em alíquotas com 3 casas decimais, sendo que o Siscomex apenas suporta a inclusão de alíquotas com 2 casas decimais.

Dessa forma, as alíquotas resultantes da aplicação da redução deverão ser calculadas com, no máximo, duas casas decimais. Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas a serem aplicadas deverá observar o seguinte critério:

I – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e

II – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco será somada uma unidade ao número de centésimos.

Exemplos (0,xx1 a 0,xx4 fica 0,xx; e 0,xx5 a 0,xx9, fica 0,x(x+1):

  • de 12,225% para 12,23%;
  • de 7,335% para 7,34%;
  • de 8,965% para 8,97%;
  • de 10,595% para 10,60%;
  • de 13,855 % para 13,86%;
  • de 15,485% para 15,49%;
  • de 5,705% para 5,71%

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Alteração no Imposto de Importação para produtos aeronáuticos

CCT Aéreo

Notícia publicada no D.O.U.

Resolução GECEX nº 310, de 24/02/2022
Produtos aeronáuticos

Foi publicada a Resolução GECEX nº 310, no DOU de 02/03/2022, que alterou o imposto de importação para os produtos aeronáuticos, que passou a vigorar na forma do Anexo Único da Resolução. 

A Tabela 1 do Anexo Único trata dos Regas de Tributação do Mercosul para os produtos do setor aeronáutico. Enquanto que a Tabela 2 lista as reduções tarifárias para produtos do setor aeronáutico grafados como bens de capital ou bens de informática e telecomunicações. 

A Resolução GECEX nº 310 revogou as Resoluções CACEX nº 55, de 5 de agosto de 2010; e nº 78, de 5 de outubro de 2011. 

A resolução GECEX nº 310 entrará em vigor em 01/04/2022. 

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Notícia Siscomex

Noticia Sistemas nº 001/2022
API Módulo Recintos 

Comunica que foi publicada a Portaria RFB nº 143/2022 (BELUX , que estabelece normas gerais e procedimentos para o alfandegamento de local ou recinto, e a Instrução Normativa RFB nº 2.064/2022, que dispõe sobre a auditoria dos sistemas informatizados de controle aduaneiro estabelecidos para os beneficiários de regimes e tratamentos aduaneiros especiais e dá outras providências. 

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