Minuto Comex #17 – A Declaração de Importação de acordo com a IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

No presente Minuto Comex, vamos discorrer sobre a Declaração de Importação (DI). 

O art. 4º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A DI será formulada pelo importador no Siscomex e consistirá na prestação das informações constantes do Anexo I desta IN, de acordo com o tipo de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro”. 

Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadoria que proceda diretamente do exterior e mercadoria que se encontre no País submetida a regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. (§ 1º) 

Será admitida a formulação de uma única DI para o despacho de mercadorias que, procedendo diretamente do exterior, tenha uma parte destinada a consumo e outra a ser submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária ou a ser reimportada. (§ 2º).

Não será permitido agrupar, numa mesma adição, mercadorias cujos preços efetivamente pagos ou a pagar devam ser ajustados de forma diversa, em decorrência das regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira – AVA. (§ 3º)

O art. 4º-A da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “A Declaração Única de Importação (Duimp) será formulada pelo importador no Portal Único de Comércio Exterior e consistirá nas informações constantes do Anexo III desta Instrução Normativa”.

No próximo Minuto Comex, vamos começar a discorrer sobre os Controles Prévios ao registro da DI.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Principais Portos no Brasil

Portos no Brasil

O Brasil possui uma extensa costa litorânea e, consequentemente, vários portos que desempenham um papel crucial na economia do país. Alguns dos principais portos brasileiros são:

  • Porto de Santos (SP): é o maior porto do Brasil e o mais movimentado da América Latina. É especializado em contêineres, granéis líquidos e sólidos, além de carga geral.
  • Porto de Paranaguá (PR): é um dos principais portos graneleiros do Brasil, com destaque no transporte de grãos, carnes e papel.
  • Porto de Rio de Janeiro (RJ): é um porto importante para a movimentação de contêineres, veículos e carga geral.
  • Porto de Itajaí (SC): é um dos principais portos de contêineres do Brasil, além de movimentar cargas de granéis sólidos e líquidos.
  • Porto de Vitória (ES): é um importante porto para o escoamento de minério de ferro e granéis sólidos.
  • Porto de Suape (PE): é um porto estratégico para a região Nordeste, com destaque na movimentação de petróleo, derivados de petróleo, contêineres e veículos.
  • Porto de Salvador (BA): é especializado na movimentação de carga geral e contêineres.
  • Porto de Itaqui (MA): Localizado em São Luís, no estado do Maranhão, é um porto essencial para o transporte de grãos, minério de ferro e combustíveis.
  • Porto de Rio Grande (RS): é um importante porto no Sul do Brasil atuando com graneleiro e também movimentando contêineres.

Esses são alguns dos principais portos do Brasil, mas o país possui muitos outros portos que desempenham um papel significativo no comércio nacional e internacional.

Minuto Comex #16 – Despacho Aduaneiro de Importação – Compreendendo os Artigos 2º e 3º da IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

O art. 2º da IN SRF nº 680, de 2006, dispõe que “O despacho aduaneiro de importação compreende: 

I – despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

  • ingressada no País com o benefício de drawback;
  • destinada à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, à Área de Livre Comércio (ALC) ou à Zona de Processamento de Exportação (ZPE);
  • contida em remessa postal internacional ou expressa ou, ainda, conduzida por viajante, se aplicado o regime de importação comum; e
  • admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, na forma do disposto no inciso II a seguir, que venha a ser submetida ao regime comum de importação; 

II – despacho para admissão em regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, de mercadoria que ingresse no País nessa condição”. 

Já o art. 3º da referida IN dispõe que “O chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro da unidade da RFB de jurisdição poderá autorizar o despacho aduaneiro de importação de granéis e de mercadorias classificadas nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706, da NCM, sem a sua prévia descarga, quando forem transportados por via marítima, fluvial ou lacustre e for possível sua identificação e quantificação a bordo da embarcação que as transporte. 

As mercadorias desembaraçadas na forma deste artigo deverão ser totalmente descarregadas em território brasileiro ou na zona econômica exclusiva brasileira, cabendo ao importador comprovar, junto à unidade da RFB de despacho, posteriormente ao desembaraço das mercadorias, o seu efetivo descarregamento (§ 1º). 

O procedimento previsto nesse artigo não será autorizado a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores (§ 2º). 

O procedimento referido no caput do art. 3º poderá ser aplicado também em casos justificados, mediante prévia autorização do chefe da unidade da RFB sob cuja jurisdição se processará o despacho aduaneiro de importação (§ 3º).

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Lacre de Container – Você sabe a importância?

lacre container

O lacre do container é de extrema importância no comércio internacional e desempenha um papel fundamental na segurança das mercadorias durante o transporte marítimo.

O lacre é um dispositivo de segurança que é aplicado nas portas do container para impedir o acesso não autorizado ao seu interior. Ele é uma medida preventiva para evitar roubos, violações, adulterações e danos às mercadorias durante todo o trajeto desde a origem até o destino final.

Aqui estão algumas razões pelas quais o lacre do container é importante:

  • Proteção das mercadorias: O lacre impede que pessoas não autorizadas tenham acesso ao interior do container, garantindo que as mercadorias permaneçam seguras e intactas durante o transporte.
  • Prevenção de fraudes: O lacre ajuda a evitar que o conteúdo do container seja substituído ou modificado sem a devida autorização, garantindo a integridade das mercadorias.
  • Conformidade com regulamentos aduaneiros: Muitos países têm requisitos específicos em relação ao lacre do container, e garantir a conformidade é essencial para o desembaraço aduaneiro sem problemas.
  • Rastreabilidade: O número de série do lacre é registrado em documentos de transporte, permitindo o rastreamento do container ao longo de sua jornada. Isso é importante para garantir a visibilidade das mercadorias em toda a cadeia logística.
  • Segurança da cadeia de suprimentos: Ao utilizar lacres adequados e seguir procedimentos padronizados de aplicação e remoção, contribui-se para a segurança da cadeia de suprimentos, reduzindo riscos e possíveis problemas em trânsito.

Por esses motivos, é essencial que as empresas que atuam no comércio internacional utilizem lacres confiáveis e de qualidade, neste sentido, recomenda-se o uso de lacres que atendam a Norma ISO 17.712, além de seguir corretamente os procedimentos de aplicação e remoção dos lacres, garantindo assim uma logística segura e eficiente para suas operações de importação e exportação.

O que é Manifesto de Carga?

comércio exterior

Manifesto de carga é um documento essencial no contexto logístico e de transporte de mercadorias. Ele é utilizado para registrar todas as informações relevantes sobre as cargas que estão sendo transportadas em um veículo, seja ele terrestre, marítimo, aéreo ou ferroviário.

Esse documento detalha as características da carga, quantidade, peso, dimensões, natureza dos produtos, informações do remetente e do destinatário, além dos dados do transportador. O objetivo principal do manifesto de carga é garantir o controle e a segurança do transporte, assegurando que a mercadoria seja entregue corretamente ao seu destino final.

Além disso, o manifesto de carga é usado como referência para as autoridades de fiscalização, permitindo a verificação da regularidade do transporte, a conformidade com as normas de segurança e a documentação legal exigida.

Em casos de acidentes, fiscalizações ou qualquer outro evento imprevisto durante o transporte, o manifesto de carga também é um importante documento para identificar o conteúdo transportado, facilitando a tomada de decisões e medidas adequadas.

Portanto, o manifesto de carga é uma ferramenta fundamental para garantir a rastreabilidade, segurança e eficiência do transporte de mercadorias, seja em âmbito nacional ou internacional.

RFB atualiza a legislação do Programa OEA – IN nº 2.154/2023

Nova IN Programa OEA nº 2.154/2023

A Receita Federal atualizou a legislação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). Essa nova legislação proporciona a simplificação dos procedimentos, ao mesmo tempo em que esclarece diversos pontos que provocavam dúvidas nos operadores.

A nova IN entrará em vigor a partir de 01/08/2023.

Os operadores já certificados e aqueles que aguardam a visita de validação para se tornar OEA, terão o prazo de um ano para adequar seus procedimentos de acordo com os novos critérios de certificação, uma vez que a Nova IN entrará em vigor definitivamente a partir do dia 01/08/24.

De acordo com a Receita Federal, o objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.

Destacamos algumas novidades do programa OEA:

  • A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional.
  • As submodalidades OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2 foram unificadas e passam a se chamar OEA-C.
  • Unificação dos requisitos de admissibilidade e dos critérios de elegibilidade num único bloco denominado Critérios Gerais.
  • Exclusão do bloco Informações Gerais.
  • Aplicação de novos critérios ao bloco de Segurança, adequando o mesmo ao cumprimento dos requisitos da normativa SAFE e da certificação CTPAT.
  • A relação de empresas intervenientes que podem habilitar-se ao programa passou a incluir as agências marítimas.
  • A RFB apontará durante o processo de certificação, as ações requeridas, as quais são obrigatórias para a certificação no OEA.
  • O rito de exclusão de empresas do programa OEA foi aperfeiçoado para garantir maior segurança jurídica.
  • O procedimento de revalidação da Certificação OEA passou de 3 para 4 (quatro) anos.
  • O importador deve continuar a atuar preponderantemente por conta própria, tendo o índice de importações diretas sido reduzido de 90 para 85%. Com isso, as operações de importações indiretas (importação por encomenda e importação por conta e ordem) poderão representar até 15%. Para a apuração dos percentuais acima poderá ser levado em conta a quantidade ou o valor das operações dos últimos 24 meses. Anteriormente, esta disposição se aplicava tanto ao importador quanto ao exportador. A partir de agora, somente ao importador.
  • Maior representatividade dos intervenientes no Fórum Consultivo.

A Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 substitui a IN RFB nº 1.985/2020.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Consultoria Tradeworks

Os clientes da Consultoria OEA Tradeworks serão informados, caso a caso, sobre as tratativas necessárias aos seus projetos.

Se a sua empresa está em busca da Certificação, Adequação e Monitoramento no Programa OEA, a Tradeworks pode te auxiliar! Entre em contato conosco e conheça a nossa metodologia e sistemas.

Nova legislação para Depósito Judicial ou Extrajudicial de tributos administrados pela RFB entra em vigor

Comércio Exterior

Foi publicado no DOU de 18/07/2023 a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.153, dispõe sobre depósitos judiciais e extrajudiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e suas alterações. 

Esta IN aplica-se aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluídos seus acessórios. 

Também estão no âmbito da sua aplicação, os débitos provenientes de tributos administrados pela RFB inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), bem como as contribuições sociais administradas pela RFB destinadas à Previdência Social e a outras entidades ou fundos, inscritas ou não em DAU, relativas às competências de janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011. 

Foram revogadas as IN(s) SRF nº 421/2004, SRF nº 449/2004, RFB nº 1.031/2010, RFB nº 1.175/2011, RFB nº 1.276/2012, RFB nº 1.721/2017 e inciso III, do art. 1º da IN RFB nº 736/2007. 

A IN RFB nº 2.153 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Pata ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Minuto Comex #15 – Despacho Aduaneiro de Importação: Introdução à IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Vamos, então, percorrer as disposições contidas na IN SRF nº 680, de 2006, nos atendo exclusivamente à redação atualmente em vigor? 

Numa espécie de Introdução à referida IN, dispõe o art. 1º que “A mercadoria que ingressar no País, importada a título definitivo ou não, ficará sujeita ao despacho aduaneiro de importação, salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas específicas”. 

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à mercadoria que, após ter sido submetida a despacho aduaneiro de exportação (§ 1º)

I – retorne ao País; ou
II – permaneça no País, em caráter definitivo ou temporário, nos termos da legislação específica. 

Sujeitam-se, ainda, ao despacho aduaneiro de importação, independentemente do despacho a que foram submetidas por ocasião do seu ingresso no País, as mercadorias de origem estrangeira que venham a ser transferidas para outro regime aduaneiro especial ou despachadas para consumo (§ 2º). 

O despacho aduaneiro de importação referido no caput do art. 1º será processado com base na (§ 2º-A): 

I – Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex; ou
II – Declaração Única de Importação (Duimp) registrada no Portal Único de Comércio Exterior. 

O procedimento fiscal relativo ao despacho aduaneiro será presidido e executado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), sem prejuízo do disposto no art. 30 desta IN (§ 3º). O art. 30 referido trata da participação de Analista-Tributário da RFB ou até mesmo de terceiros durante o processo de verificação física das mercadorias.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Minuto Comex #14 – Despacho Aduaneiro de Importação  – IN SRF nº 680/2006

Minuto Comex

Em análise à Instrução Normativa (IN) SRF nº 680, de 02/10/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação, pude constatar que, a referida IN que possui um total de 72 artigos, teve 55 artigos (o equivalente a mais de 76%) alterados uma ou mais vezes mediante alterações de redação e/ou inclusões efetuadas por 26 outras Instruções Normativas. Além disso, ela, que originalmente, possuía apenas um Anexo (que também sofreu alterações), posteriormente recebeu mais 3 Anexos. Interessante notar que, ao longo de todo esse tempo, ela teve apenas 2 artigos revogados.

Destacamos que esta nossa análise da IN SRF nº 680, de 2006, não contempla qualquer crítica à atuação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Pelo contrário, somente temos elogios à atuação daquela Secretaria, que vem buscando, consistente e continuamente, tornar os processos de comércio exterior, no Brasil, mais ágeis, mais simples e menos burocráticos.

Ressaltamos que esta análise reflete a redação em vigor da IN SRF nº 680, de 2006, na data de 13/06/2023, data da Instrução Normativa RFB nº 2.143.

Dada a importância desse assunto para todos os intervenientes no processo de importação no Brasil, nossa intenção será, além de revisitarmos os principais conceitos contidos na referida norma, apresentar, na devida sequência, apenas o texto que está atualmente em vigor, facilitando a consulta e o entendimento por parte de todos.

Até o próximo Minuto Comex Tradeworks!
Ulysses Portugal

Qual a diferença entre despacho e desembaraço aduaneiro?

Despacho aduaneiro

Embora muitas vezes sejam usados como sinônimos, há diferenças entre os termos despacho e desembaraço aduaneiro no comércio exterior.

O despacho aduaneiro é um conjunto de ato administrativos sequenciais tendentes a verificar a exatidão dos dados declarados pelo importador ou pelo exportador em relação à mercadoria objeto da importação ou da exportação.

O desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro, através do qual, cumpridas todas as formalidades previstas na legislação, a mercadoria é liberada para o seu regular ingresso no País, ou dele sair para a exportação.

Assim, enquanto o despacho aduaneiro abrange todo o processo de liberação alfandegária, o desembaraço aduaneiro é uma etapa específica desse processo. O despacho aduaneiro pode ser executado por despachante aduaneiro ou por funcionário da empresa importadora ou exportadora.