RECOF e RECOF SPED: Novos Procedimentos para Habilitação e Fruição do Regime

Novos Procedimentos para Habilitação e Fruição do RECOF e RECOF SPED

A Coordenação-Geral da Administração Aduaneira – COANA publicou no DOU de 13 de novembro de 2019, a Portaria nº 57, de 2 de outubro de 2019, a qual traçou novos procedimentos para a habilitação nos regimes RECOF, disciplinado pela IN RFB nº 1.291/2012 e RECOF SPED, disciplinado pela IN RFB nº 1.612/2016.

Para a habilitação nesses regimes, a interessada deverá providenciar a abertura de Dossiê Digital de Atendimento (DDA), instruído com o formulário de habilitação, o qual está disponível no sítio da RFB.

A responsabilidade pela a análise do pedido e a concessão do regime é da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior de São Paulo (DELEX/SP).

A renúncia ao regime também será precedida de abertura de DDA, instruído com o formulário de comunicação de renúncia e com os relatórios que comprovem o adimplemento do regime.

A renúncia ao regime poderá ser dar para todos os estabelecimentos ou apenas parte dos estabelecimentos do beneficiário.

Tanto a habilitação, quanto a renúncia será feita através de publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU.

A Declaração de Importação (DI) a ser utilizada para a admissão da mercadoria no regime é a do tipo “Consumo”. O recolhimento dos tributos suspensos, relativos à mercadoria importada ao amparo do regime e destinada para o mercado interno deverá utilizar a DI do tipo “Saída de Entreposto Industrial”.

A Portaria nº 57 também estabeleceu regras para a comprovação das obrigações de exportar e de industrializar mercadorias sob o regime.

A remessa para o exterior e o retorno do exterior de mercadorias submetidas ao regime, para fins de teste, demonstração, conserto, reparo, revisão e manutenção será efetuada com observância dos procedimentos previstos na IN RFB nº 1.600/2015, a qual trata dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, dispensada, no entanto, à formação de DDA.

A Portaria em questão também estabeleceu que a empresa habilitada no regime RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) poderá solicitar a habilitação no RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016), desde que observe os procedimentos previstos na Portaria.

Finalmente, a Portaria nº 57 revogou as Portarias COANA nº 47/2016 e nº 51/2019.

Para ter acesso à integra da Portaria nº 57, clique aqui.