IBAMA: Campos de dados na DU-E a partir de 03/03/2020

DUE IBAMA

Foi publicada no DOU de 26/02/2020, a Instrução Normativa (IN) IBAMA nº 7, de 21/02/2020, que estabelece campos de dados que compõem a Declaração Única de Exportação (DU-E) aos quais o IBAMA deverá ter acesso para fins de controle administrativo a posteriori, os quais constam do Anexo I da presente IN. 

Esta IN entrará em vigor no dia 03/03/2020. 

Para ter acesso a integra da IN clique aqui.

Dispensa de anuência nas exportações do Exército (DFPC)

anuência exército

Notícia Siscomex Exportação nº 70/2019 informa que, foi publicada em 05/11/2019 atualização do ANEXO II – MERCADORIAS SUJEITAS A EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO EMITIDOS POR MEIO DO LPCO da Portaria SECEX nº 19/2019.

A atualização atendeu à Portaria COLOG n° 118/2019, que estabeleceu nova relação de produtos controlados pelo Exército. Destaca-se a eliminação de exigência de controle de exportação pelo Exército para air bags (dispositivos geradores de gás instantâneo) e acessórios iniciadores (como cintos de segurança, volantes e assentos) de veículos automotores, produtos que representavam aproximadamente metade do universo antes controlado pelo órgão.

Informa a lista das NCM que passaram a ser dispensadas de anuência por parte do Exército (DFPC), por modelo de LPCO. 

Para acessar a lista e a publicação na íntegra, clique aqui.

Novo site do Siscomex é apresentado pelo governo

Siscomex

O Ministério da Economia lançou dia 11/09 o novo site Siscomex, alinhado à nova Identidade Padrão de Comunicação Digital – IDG 2.0. A mudança tem como objetivo facilitar a busca por informações e serviços públicos, em um ambiente com visual moderno e com navegação intuitiva.

O novo site contém, na página principal, notícias relacionadas ao comércio exterior, links de acesso aos sistemas, estatísticas de comércio exterior, temas em destaques e Notícias Siscomex. Nos temas em destaque, pode-se encontrar manuais, legislação, serviços e como integrar seu sistema ao Portal Único de Comércio Exterior, entre outros.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior buscarão concentrar todas as informações de interesse do exportador e do importador nesse novo sítio. A legislação pertinente à atuação no comércio exterior, inclusive aquelas de competência dos órgãos anuentes, será mantida e atualizada periodicamente, bem como toda a informação complementar que possa ser útil aos operadores.

Para mais informações, acesse : http://www.siscomex.gov.br/

Informações da Assessoria da Receita Federal do Brasil

Notícia Siscomex Exportação 64/2019

exportação

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informam que os códigos de enquadramento de operação informados nos itens das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) instruídas com notas fiscais são de escolha dos exportadores, mas devem observar as principais definições e características para melhor adequação das operações, de forma a evitar distorções nos dados das exportações brasileiras. Por definição, quando o código começa com “8” há expectativa de recebimento de divisas e quando começa com “9” não há expectativa de recebimento de divisas. 

Por exemplo:

80180: Exportação de produtos orgânicos

99101: Exportação sem expectativa de recebimento para fins de divulgação comercial e envio de amostras

Em 22/08/19 foram criados novos códigos de exportação e exportação temporária para abarcar as operações previstas na IN RFB nº 1600/2015:

90055: Exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (artigo 109 IN RFB 1600/2015);

90199: Exp. p/ conserto, manut., reparo, revisão ou inspeção no ext. de bens anteriormente adm. temp (art 40 IN RFB 1600/2015).

A lista de todos os códigos disponíveis pode ser encontrada nas Tabelas Aduaneiras e também no Portal Siscomex em Informações >> Manuais >> Tratamento Administrativo >> Enquadramentos na exportação.

Para ter acesso à integra da Notícia Siscomex, clique aqui.

Recof e Recof-Sped: RFB amplia acesso aos regimes aduaneiros especiais

Alterações IN Recof e Recof Sped

A Instrução Normativa RFB nº 1.904, publicada no DOU dia 01/08/2019, simplifica a adesão das empresas aos regimes especiais de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e o Entreposto Industrial sob Controle da Escrituração Fiscal Digital (Recof-Sped).

O Recof é o regime especial que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno. Já o Recof-Sped representa um avanço em relação à modalidade comum do regime, uma vez que oferece maior simplificação, facilidade de acesso e redução do custo de implementação e manutenção, especialmente por substituir a necessidade de um sistema informatizado específico pela Escrituração Fiscal Digital.

A IN RFB nº 1.904/2019 entrou em vigor na data da sua publicação e, dentro de 60 dias da publicação, a COANA irá publicar normas complementares a nova regulamentação.

Confira um resumo das principais alterações:

Recof

  1. As operações de industrialização caracterizadas como montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento passaram a ser permitidas para qualquer estágio do processo produtivo e não apenas para os casos que eram destinadas à montagem dos produtos finais.
  2. As operações de transformação, beneficiamento e montagem utilizadas na montagem de produtos finais podem agora ser executadas em estabelecimentos de terceiros, habilitados ou não ao regime.

  3. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  4. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Testes de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  5. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  6. Qualquer empresa industrial, que execute as operações industriais retro mencionadas, pode habilitar-se ao regime, além da empresa que realize exclusivamente as operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.

  7. Deixou de exigir um valor mínimo de patrimônio líquido para a habilitação ao regime.

  8. Passou a exigir os seguintes requisitos para a habilitação:
    a) Situação regular perante o FGTS;
    b) Estar habilitada no RADAR em modalidade diversa da expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada;
    c) Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

  9. A empresa habilitada continua obrigada a exportar 50% do valor das mercadorias admitidas no regime, mas o valor mínimo anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  10. O beneficiário deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens que industrializar. Como consequência foram revogados os dispositivos que reduziam esse percentual para 75 ou 70 por cento, em face do valor das exportações realizadas pelo beneficiário.

  11. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título, para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.

  12. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  13. Na habilitação no regime, deixaram de serem exigidos os seguintes documentos:
    a) Balanço ou balancete patrimonial;
    b) Relação dos produtos ou família de produtos industrializados sob o regime;
    c) Relação dos produtos para as quais as partes e peças fabricadas se destinavam, na hipótese de habilitação de fabricantes destas;
    d) Modelos de lançamentos contábeis;
    e) Relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção e reparo que está autorizado a prestar;
    f) Autorização para o exercício da atividade expedida pela autoridade aeronáutica.

  14. A competência para apreciar o pedido de habilitação ao regime e para expedir o Ato Declaratório Executivo (ADE) é de da unidade da RFB, com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da interessada, responsável por fiscalizar os tributos sobre o comércio exterior. Antes essa matéria era de competência da Superintendência Regional da RFB.

  15. O ADE de habilitação não informará mais a relação de NCM dos produtos que o habilitado industrializará no regime.

  16. Os dispositivos que mencionavam as sanções administrativas aplicáveis aos beneficiários do regime foram revogados, para informar que as referidas sanções são aquelas mencionadas no art. 76 da Lei nº 10.833/03.

  17. A Seção VI que tratava da Desabilitação ao regime foi transformada em Seção VI da Renúncia ao Regime, que passou a prever também a possibilidade da interrupção da habilitação ao regime. Tanto a Renúncia, quanto a Interrupção da habilitação serão formalizadas por ADE.

  18. Os insumos admitidos no regime e os produtos acabados poderão ser também armazenados em pátios externos, desde que controlados pelo sistema de controle do regime.

  19. Revogada a hipótese de extinção do regime através da transferência de mercadoria para outro beneficiário.

  20. O prazo de vigência do regime continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  21. O recolhimento dos tributos suspensos, em face da destinação dos insumos importados para o mercado interno, passou do 10º dia para o 15º dia do mês subsequente ao da destinação.

  22. A Autorização para Movimentação de Bens – AMBRA foi extinta. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, pelas ou componentes, no País e no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  23. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

  24. Foram revogados os Anexo I, que relacionava os produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações, de componentes de alta tecnologia, que poderiam ser objeto das operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo, e, Anexo III, que dispunha sobre o pedido de habilitação ao RECOF.

Recof Sped

  1. Possibilidade de admissão no regime de produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos às operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  2. Possibilidade de admissão de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados nas operações de:
    a) Teste de performance, de resistência ou de funcionamento;
    b) Desenvolvimento de outros produtos;
    c) Renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo.

  3. Deixou claro que não cabe a importação por conta e ordem de terceiros para a admissão de mercadorias no regime.

  4. Para habilitação ao regime é necessário que a empresa esteja habilitada no RADAR em modalidade diversa da modalidade expressa até USD 50 mil ou da modalidade limitada.

  5. O percentual da obrigação de exportar foi reduzido de 80 para 50 por cento do valor das mercadorias admitidas no regime. O valor mínimo de exportação anual foi reduzido de USD 5 milhões para USD 500 mil.

  6. O beneficiário do regime deverá aplicar 70% (e não mais 80%) do valor das mercadorias admitidas no regime, na produção de bens sob o regime.

  7. Passou a admitir para o cômputo do valor das exportações sob o regime, as transferências a qualquer título para outro beneficiário do Recof Normal ou do Recof-Sped.
  8. No cômputo do valor das exportações, foram incluídas também as vendas internas efetuadas às empresas comerciais exportadoras comuns (não trading).

  9. O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB, com jurisdição sob o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, o relatório que demonstre o adimplemento dos compromissos de exportação e de aplicação na produção.

  10. O pedido de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz, responsável por fiscalizar os tributos sobre comércio exterior, e não mais em qualquer unidade da RFB.

  11. A Seção V que tratava da Desabilitação do regime foi transformada em Seção V Da Renúncia ao Regime.
  12. Excluída a possibilidade de armazenagem, em armazém geral, de mercadorias nacionais e importadas admitidas no regime, bem como dos produtos industrializados. A armazenagem ficou restrita aos pátios externos e aos depósitos fechados do próprio beneficiário.

  13. Passou a prever a possibilidade de transferência de mercadorias para outro beneficiário do regime Recof Normal ou Recof-Sped, através da emissão de NF-e de saída do estabelecimento do beneficiário anterior e da emissão de NF-e de entrada no novo beneficiário.

  14. O prazo de vigência continua sendo de 1 ano, contado da data do desembaraço aduaneiro, prorrogável, automaticamente, por mais 1 ano, dispensando a necessidade de solicitação da prorrogação.

  15. Passou a prever a possibilidade da aplicação do regime para bens de longo ciclo de produção, na medida em que passou a prever a prorrogação do prazo de vigência do regime acima de 2 anos, desde que inferior, no total, a 5 anos.

  16. A mercadoria admitida no regime poderá ser destinada a teste, demonstração, conserto, reparo, manutenção, restauração ou agregação de partes, peças ou componentes no País ou no exterior, sem suspensão da contagem do prazo.

    A saída da mercadoria para o exterior e o correspondente retorno poderão ser processados por DSE e DSI, respectivamente, em formulário papel, acompanhado de NF-e.

    A saída para o País será processada por NF-e ou NFA-e (nota fiscal avulsa eletrônica).

    A saída para o exterior nestas condições, não constitui hipótese para a extinção do regime.

    Ainda dentro deste tema, ficou estabelecido que deve ser observado o procedimento da Portaria MF 150/82 para a troca da mercadoria defeituosa admitida no regime.

  17. Controle o regime – A partir do mês do protocolo do pedido de habilitação ao RECOF SPED, a empresa fica obrigada a incluir na Escrituração Fiscal Digital, o registro relativo à escrituração do estoque de mercadorias, partes e peças existentes em estoque e na linha de produção.

  18. Os pedidos de habilitação ou de aplicação do Regime protocolizados antes da publicação da IN RFB nº 1.904/2019, serão analisados com base na norma vigente à época do pedido.

Para ter acesso à integra da publicação, clique aqui.

Se você preferir fazer download do pdf com o resumo das alterações, acesse aqui.

Receita não cobrará mais IOF sobre câmbio de exportações

imposto

A Receita Federal não cobrará mais o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio relativas ao ingresso no Brasil de receitas de exportação. O Diário Oficial da União traz hoje (24) uma solução de consulta para esclarecer os exportadores sobre a incidência de IOF e reformular entendimento feito no ano passado.

Segundo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), no final do ano passado, a Receita passou a exigir o recolhimento de 0,38% sobre divisas de exportações que entrassem no país. Na época, a interpretação da Receita era de que a isenção ficaria restrita aos que internalizassem o recurso da exportação no mesmo dia da operação.

De acordo com o Fórum de Competitividade das Exportações da CNI, as empresas não conseguem fazer a operação de câmbio de exportação no mesmo dia em que recebe o recurso. Entre os motivos estão o fuso horário, o recebimento de pagamento após o horário bancário, a complexidade das ações, que têm muitas etapas, e a impossibilidade de manter um funcionário para monitorar online a conta da empresa para saber se o pagamento foi recebido e providenciar imediatamente a operação de câmbio.

“As empresas exportadoras ficaram muito preocupadas. Cerca de 90% desses recursos são internalizados, mas não no mesmo dia, devido a fuso horário, reserva para pagar fornecedores, entre outros motivos”, explicou a gerente de Política Comercial da CNI, Constanza Negri, acrescentando que a confederação apresentou vários documentos para questionar a mudança de interpretação das normas pela Receita.

Na época, a CNI estimava prejuízos de R$ 3,7 bilhões aos exportadores, este ano, caso a decisão fosse mantida. Segundo Constanza, empresas chegaram a entrar na Justiça contra a Receita para manterem a isenção.

Segundo a solução de consulta publicada no DOU, no o caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, a alíquota de IOF é zero. No entanto, devem ser obedecidos prazos para que as empresas tenham isenção, conforme normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. De acordo com o documento, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação.

No caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias. O prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. “As empresas já cumpriam esses prazos”, disse Constanza.

Fonte: Agência Brasil

Projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior

A Notícia Siscomex Importação nº 011/2019, informa que, a partir de 25/03/2019 o projeto-piloto do Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE) será disponibilizado para todos os importadores.

Na fase atual do projeto, os importadores poderão utilizar o módulo do PCCE para solicitarem a exoneração integral do ICMS com anexação de documentos. Dessa forma, os importadores estarão dispensados de apresentar a declaração e comprovante de exoneração do ICMS nos termos do artigo 53 da Instrução Normativa 680/2006.

Para ter acesso à integra, clique aqui.

[Ebook] Como preparar a sua empresa para a certificação OEA?

como preparar a sua empresa para a certificação oea

Você já deve ter ouvido falar do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) que, de forma voluntária, visa certificar junto à RFB importadores e exportadores, além dos agentes de carga, transportadoras, Redex, depositários de mercadorias e terminais portuários e aeroportuários que demonstram controle de segurança na cadeia logística e elevado grau de conformidade de suas obrigações aduaneiras, oferecendo em contrapartida diversos benefícios na operação.

A sua empresa se enquadra em qual cenário? 

  1. Já está certificada;
  2. Está aguardando avaliação da RFB;
  3. Está realizando os trabalhos para dar entrada na solicitação, ou;
  4. Ainda não mexeu no assunto?

Se você está no cenário ‘D’ é para você este novo material que preparamos.

Em 2018 houve um aumento de 67% no número de empresas certificadas, o que já representa quase 19% do fluxo de comércio exterior brasileiro. A meta da RFB é atingir em 2019 50% das operações de importação e exportação de empresas certificadas OEA. Você sabia?

Por isso, para contribuir com o desenvolvimento do assunto na sua empresa, leia o material que preparamos para te ajudar a dar o pontapé inicial no assunto. Basta clicar aqui.

Mais sobre OEA

Ah, se você quiser conhecer mais sobre o assunto, veja os outros materiais que temos:

Ficou interessado e gostaria de receber mais informações sobre o OEA? Solicite contato dos nossos especialistas.

Terminal de Carga de Viracopos tem recorde histórico de movimento em 2018

viracopos

Foram 241,324 toneladas transportadas pelo aeroporto, sendo o maior índice desde o início da concessão

O Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas (SP), registrou recorde histórico de movimentação de carga por peso em 2018 com crescimento de 18,12% em relação ao ano passado. No total, passaram pelo Terminal de Carga do aeroporto no ano passado 241,324 toneladas, sendo o maior índice desde o início da concessão, em 2013. Em 2017, foram 204,308 toneladas.

Nestes dados estão somados os dados de importação, exportação, cargas domésticas e remessas expressas (courier).

O recorde anterior de movimentação total de carga (por peso), durante a gestão da concessionária, havia sido registrado em 2013, como 241.284 toneladas.

Hoje, o Terminal de Carga corresponde a aproximadamente 70% do faturamento total do aeroporto.

Se consideradas apenas a movimentação de cargas domésticas, também houve recorde histórico com crescimento de 328,95% em 2018 em relação a 2017, sendo movimentadas 14.923 toneladas em 2018 ante 3.479 toneladas.

Importações

Nas importações, a alta de 2018 em relação a 2017 foi de 4,57% com 136.243,00 toneladas que chegaram ao país por meio do Terminal de Carga de Viracopos. Entre os segmentos que mais tramitaram por Viracopos neste período foram tecnologia, transporte duas rodas, metalmecânico e automotivo.

Exportações

Já as exportações tiveram crescimento de 29,26% em 2018 ante 2017 com um total de 84.160,01 toneladas que deixaram o país pelo Terminal de Carga de Viracopos. Entre os segmentos com maior movimentação estão sapatos/vestuários, perecíveis (frutas e ovos) e automotivo (motores e peças).

Remessas Expressas (Courier)

As remessas expressas também representaram recorde em Viracopos, sendo registrado crescimento de 10,40% em 2018 em relação ao ano de 2017. No total, foram transportadas 6.000 toneladas ante 5.435 do ano de 2017.

Terminal de Carga

Em abril do ano passado, Viracopos foi eleito melhor aeroporto de carga do mundo no Air Cargo Excellence Awards 2018. O anúncio foi feito em Nova York (EUA). A premiação é realizada pela Air Cargo World, uma das principais publicações do setor, e celebra as melhores performances na área de transporte aéreo mundial.

A avaliação é baseada na pesquisa Air Cargo Excellence, que foi criada em 2005 e é divulgada anualmente na Air Cargo World. Aeroportos e companhias aéreas de todo o mundo são reconhecidos de acordo com suas pontuações em vários fatores de desempenho.

Viracopos ficou na primeira colocação mundial na categoria de até 400.000 toneladas por ano. Em 2017, o Terminal de Carga de Viracopos movimentou 204,3 mil toneladas, entre exportação, importação, doméstico e courier (remessas expressas).

Fonte: Cargo News

Validações Conjuntas OEA-Integrado com Exército Brasileiro

exercito-brasileiro

A Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, estabeleceu as diretrizes sobre a participação de órgãos ou entidades da administração pública que exercem controle sobre operações de comércio exterior no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.

O OEA-Integrado permite a certificação de intervenientes da cadeia logística que representem baixo grau de risco em suas operações de comércio exterior, relativamente aos controles exercidos pelos órgãos ou entidades da Administração Pública que demonstrarem interesse em integrar o programa. De acordo com o previsto nessa Portaria, o OEA-Integrado é composto de um módulo de certificação principal da RFB, com base nas modalidades OEA-Segurança e OEA-Conformidade, e de módulos complementares de cada órgão ou entidade da Administração Pública participante.

O Exército Brasileiro, mais especificamente a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) que tem por missão institucional regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes ao trabalho com Produtos Controlados pelo Exército (PCE), assinou Portaria conjunta no âmbito da facilitação do comércio de produtos controlados.

Visando a busca de critérios e requisitos próprios pelo órgão público a DFPC foi convidada, pela Equipe OEA de Santos, para participar de visita de validação conjunta ao operador Dow Brasil Indústria de Produtos Químicos Ltda., modalidade OEA- Segurança.

A certificação ocorreu no dia 30/11/18 na cidade de Jundiaí/SP e contou com a participação do Auditor-Fiscal André Luiz Oliveira Trajano, da Analista-Tributária Valeria Cristina de Rezende Coelho, do Analista-Tributário Diego Araújo Paes (Equipe OEA/RFB) e do Tenente-Coronel André de Feitas Porto, Major Marcus Vinicius Braz Martins, 1º Tenente Luciana Amorim da Silva e do 2º Tenente Halley Nunes Mendes de Sousa (Exército Brasileiro/DFPC).

Fonte: RFB