Governo reduz em 10% alíquota do I.I. de bens comercializados

imposto de importação

A Resolução GECEX nº 269, de 4 de Novembro de 2021, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 05/11, informa a decisão dos Ministérios da Economia e das Relações Exteriores sobre a redução temporária de 10% das alíquotas do Imposto de Importação (II) de 87% dos códigos tarifários que compõem a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com exceção das que já possuem algum benefício especial pelo Mercosul. 

De acordo com informações publicadas no Portal Siscomex, são mais de oito mil linhas tarifárias contempladas pela redução de alíquota, desde produtos destinados ao consumidor final até uma série de insumos e bens intermediários para a indústria. 

A redução das alíquotas do imposto de importação para os produtos abrangidos entrará em vigor a partir de amanhã (12/11), com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2022. A lista de NCM que terão as alíquotas reduzidas podem ser consultadas no Anexo Único da Resolução. 

Ex-Tarifários 

Importante destacar que, permanecem vigentes as reduções da alíquota do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários contemplando: 

I – reduções do Imposto de Importação para bens de capital – BK e bens de informática e telecomunicações – BIT sem produção nacional equivalente, disciplinados pela Portaria ME n.º 309/2019; e

II – reduções da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-tarifário para autopeças sem produção nacional equivalente, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução nº 23/2019; assim como as isenções concedidas no regime de que trata a Resolução nº 102/18. 

Pontos de alerta!

  • Atente-se com a revisão da classificação fiscal da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos produtos, em seu banco de dados, para verificar se houve mudança de alíquota;
  • Atenção também com o registro dos processos de importação previstos para o dia 12/11/2021, quando ocorrerá o início da vigência na alteração da alíquota, para evitar qualquer tipo de divergência de informações.

Para acessar a publicação e conferir o Anexo Único, clique aqui.

Atualizações nos Contratos de Câmbio de Exportação, prazo da Consulta Pública dos Atributos e CCT Importação

despacho aduaneiro

Notícia publicada no D.O.U.

Resolução DC/BACEN/ME nº 159, de 03/11/2021

Altera a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, para revogar o artigo 100, sobre as informações dos contratos de câmbio de exportação. 

Para acessar a publicação, clique aqui

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX 

Notícia Importação nº 053/2021
Prorrogação da Consulta Pública dos Atributos – Portal Único 

A consulta pública divulgada por meio da Notícia Siscomex Importação nº 051/2021, de 15/10/2021, terá o prazo para contribuições prorrogado para o dia 15/12/2021.  Para participação, deve-se acessar a plataforma: Participa + Brasil. – https://www.gov.br/participamaisbrasil/me-comissao-gestora-do-siscomex 

Para acessar a notícia, clique aqui.

Homologação do CCT Importação será aberta para o setor privado

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira convida o setor privado para participar da homologação do sistema CCT Importação no modal aéreo, no período de 13 de dezembro de 2021 a 21 de janeiro de 2022.

O sistema CCT Importação está em fase final de especificação e desenvolvimento para o MVP (Minimum Viable Product). A versão que será colocada em produção no início do próximo ano será homologada no período de 13 de dezembro de 2021 a 21 de janeiro de 2022.

Assim, com o intuito de atestar as funcionalidades desenvolvidas e garantir a robustez do sistema que irá substituir o Mantra em voos regulares, é de vital importância o envolvimento do setor privado na homologação do sistema.

Nesse condão, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil convida depositários, companhias aéreas e agentes de carga para participarem dessa homologação.

Para tanto, é necessário que a empresa interessada já esteja com o seu sistema próprio apto a encaminhar as manifestações de carga e viagem à API do CCT Importação, no formato XML da IATA, no caso de companhias aéreas e agentes de carga, assim como esteja plenamente integrada à API do sistema Recintos para registro dos eventos de interesse do CCT Importação, no caso de depositários.

Cumpre ressaltar que o ambiente de treinamento do CCT Importação está aberto para os intervenientes desde 20 de abril de 2020 (http://siscomex.gov.br/receita-federal-disponibilizara-ambiente-de-treinamento-para-o-cct-aereo/). Até a presente data, já foram publicadas duas atualizações do sistema e implementados novos serviços na API do CCT Importação (https://docs.portalunico.siscomex.gov.br/swagger/ccta.html).

A equipe do CCT Importação irá atestar que a empresa interessada possua as condições mínimas necessárias para contribuir na homologação até o dia 1º de dezembro. Dentre os critérios de aferição estão a manifestação com sucesso de, ao menos, 10 (dez) XFFM e XFWB pelas companhias aéreas; de 10 (dez) XFZB e XFHL pelos agentes de carga; e a informação de, ao menos, 10 (dez) recepções pelos depositários em ambiente de treinamento.

A manifestação de interesse deverá ser encaminhada ao e-mail diimp.coana.df@rfb.gov.br, indicando o CNPJ da empresa e os CPF dos representantes que atuarão em seu nome. Imprescindível a utilização do certificado digital (e-CPF) para acessar o Portal Único.

Durante o período de homologação, o ambiente de treinamento continuará aberto para que os demais intervenientes possam executar os testes necessários à adequação de seus sistemas.

Para acessar a notícia, clique aqui.

Publicada a Portaria para o Despacho sobre Asas, para os importadores OEA

despacho sobre asas

Foi publicado no D.O.U. de 03.11.2021, a Portaria Coana nº 47, de 25.10.2021, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação na modalidade Antecipado para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Relacionamos, abaixo, algumas condições para que os importadores possam utilizar deste benefício:

  1. A declaração de importação poderá ser registrada antes de sua descarga, quando o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno; 
  2. O despacho antecipado somente poderá ser feito se:
         a) A operação de importação for realizada por via aérea;
         b) A Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus” (ZFM); e
         c) O licenciamento de importação, se houver, estiver deferido no momento do registro da DI.
  3.  A Declaração de Importação deverá ser registrada:
         a) Sob a modalidade de despacho “Antecipado”;
         b) Antes da chegada da carga;
         c) Sem informação de data de chegada da carga; e
         d) Com número de documento de carga idêntico ao que constar no Mantra.
  4. Para o registro da Declaração de Importação antecipada, deverão ser observados os seguintes pré-requisitos:
         a) A carga deverá ter sido embarcada no exterior, com destino ao Brasil;
         b) A Unidade Local de despacho e a unidade local de entrada deverão ser a mesma;
         c) A presença de carga não pode estar registrada no destino final.
  5. Após a chegada, independentemente do canal de conferência, o importador deverá efetuar a retificação da DI para incluir:
         a) O número do Termo de Entrada, na ficha “Transporte”; e
         b) A data da chegada da carga, na ficha “Carga”. 

Também destacamos que:

  • Em caso de divergência entre o número de documento de carga informado na DI e o informado no Mantra, a alteração da DI somente poderá ser realizada pela RFB;
  • Após o registro da chegada da aeronave no destino final, a importação não poderá mais seguir como despacho antecipado aéreo;
  • A seleção parametrizada para canal de conferência aduaneira será realizada no primeiro horário de parametrização da Unidade Local de despacho que ocorrer após o registro da DI;
  • A modalidade de despacho não poderá ser alterada para outra modalidade após o registro da DI, devendo a declaração ser cancelada se for necessária a alteração da modalidade;
  • Havendo a necessidade de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI, a declaração deverá ser cancelada;
  • A carga vinculada à DI, registrada na modalidade “antecipada”, que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em aeroporto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, poderá ser transferida para o aeroporto previamente programado, através de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA).

A Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

A publicação pode ser consultada na íntegra, no D.O.U., clicando aqui.

Siscomex Carga, Consulta Pública DUIMP, Consulta DUE e CCT

despacho aduaneiro

Notícias publicadas no Portal SISCOMEX 

Notícia Importação nº 045/2021
Notificação de Lançamento Eletrônica – Siscomex Carga

Informa que, desde o dia 1º de setembro de 2021, com a entrada em vigor da IN RFB nº 2.044/2021, que alterou a IN RFB nº 800/2007, o Siscomex Carga realiza o controle automático dos prazos para prestação de informações à Aduana.

Para as informações prestadas fora dos prazos estabelecidos nos art. 22 e 34-C da IN RFB nº 800/2007, serão geradas ocorrências passíveis de notificação de lançamento eletrônica. Assim, para fins do disposto no § 2º do art. 44-D da IN RFB nº 800/2007, o transportador deverá consultar o motivo do bloqueio de escala, de manifesto ou de conhecimento para verificar a geração de ocorrência. 

Para ter acesso à publicação, clique aqui

Notícia Importação nº 044/2021
Consulta Pública Duimp

A Consulta Pública Duimp já se encontra disponível no Portal Único do Comércio Exterior. Para acessá-la, o usuário deverá escolher a opção “Acesso Público” do Pucomex e, em seguida, “Importação”. Para consultar a Duimp, o usuário deverá informar o número da Duimp e a chave de acesso. A chave de acesso deverá ser fornecida pelo importador ou seu representante. Essa chave está disponível na consulta ao detalhamento da Duimp do perfil importador do Pucomex. 

Para ter acesso à publicação, clique aqui

Notícia Sistemas nº 009/2021
Limitação de acessos aos serviços de consulta à DUE e ao CCT

A Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior informam as datas a partir de quando os acessos aos módulos Declaração Única de Exportação (DUE) e Controle de Carga e Trânsito (CCT) por serviço (API) serão limitados pelo Serpro a uma quantidade de acessos por hora por CPF. 

Para ter acesso à publicação, clique aqui.

RFB lança novo Perguntas & Respostas para o Programa OEA

certificação oea

A Equipe OEA da Receita Federal do Brasil lançou, neste mês de setembro de 2021, um novo documento que compila todas as normas e entendimentos do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA): o “Perguntas & Respostas OEA”.

O material, que conta com 145 páginas, traz as explicações oficiais da RFB para as principais dúvidas do Programa OEA tanto para as empresas que desejam ingressar, quanto para as que já são certificadas.

O pdf do arquivo pode realizado neste link.

Novas funcionalidades do Portal Único Siscomex entram em operação

despacho aduaneiro

O governo federal expandiu na terceira semana de julho de 2021 o Novo Processo de Importação (NPI) do Programa Portal Único de Comércio Exterior, como parte das mudanças implementadas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ambas do Ministério da Economia, para ampliar gradativamente a abrangência das operações.

A nova etapa do Programa Portal Único de Comércio Exterior inclui melhorias abrangendo 19 módulos do Portal Siscomex. Dentre as novidades implantadas na nova versão, destacam-se:

  • Ampliação das operações passíveis de registro de Duimp, oportunizando que empresas sem certificação OEA utilizem o novo processo de importação. Assim, o NPI alcança uma cobertura potencial de aproximadamente 30% do valor total das importações brasileiras;
  • Possibilidade de registro e retificação de Declaração Única de Importação (Duimp) por webservice, o que facilita, também, a atuação de operadores que promovem grande número de importações;
  • Entrega da Application Programming Interface Recintos (API-Recintos), que simplifica o cumprimento das obrigações pelos recintos alfandegados e amplia a capacidade da RFB oferecendo segurança ao comércio internacional de mercadorias;
  • Criação de equipes virtuais e especializadas, com melhor distribuição da carga de trabalho e melhor aproveitamento dos recursos públicos;
  • Instituição de exigências fiscais padronizadas, ampliando a transparência e a justiça fiscal;
  • Em relação ao módulo de Pagamento Centralizado do Comércio Exterior (PCCE), a nova etapa contempla a integração com a área de arrecadação, que irá permitir o desbloqueio automático de créditos tributários recolhidos a maior, oriundos de retificação ou cancelamento de Duimp e a integração com o Portal da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), automatizando a disponibilização da guia para pagamento do ICMS (e sua confirmação) e autorizando a entrega da carga sem exigência de comprovantes;
  • Outro avanço envolve o aprimoramento da ferramenta Classif, que auxilia os operadores privados na classificação fiscal das mercadorias exportadas ou importadas, para o cumprimento dos compromissos sobre transparência e acesso à informação previstos no Acordo sobre Facilitação de Comércio (AFC) da Organização Mundial do Comércio (OMC). Agora, o Classif permite a realização de consultas às exigências administrativas e aos requisitos técnicos para importação de determinada mercadoria no Brasil com base em navegação simplificada e intuitiva. Além disso, há a possibilidade de visualização integrada das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e das decisões do governo sobre classificação fiscal de mercadorias;
  • Disponibilização do simulador do tratamento administrativo das importações com retornos das operações que requerem LPCO, além das mensagens de alerta, impedimento e importações proibidas;
  • Disponibilização de consulta dos saldos de cada item de Nota Fiscal no estoque anterior à apresentação da carga para despacho (pré- ACD), através do módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) da exportação;
  • Disponibilização da nova manifestação aérea para teste pelos intervenientes privados, como preparativo para o funcionamento do módulo de CCT no modal aéreo.

O Novo Processo de Importação do Programa Portal Único de Comércio Exterior deve ser implementado integralmente até o final de 2022.

O Portal Único de Comércio Exterior

O Programa Portal Único de Comércio Exterior é uma iniciativa do Governo Federal para reduzir a burocracia, o tempo e os custos nas exportações e importações brasileiras, a fim de atender com mais eficiência às demandas do comércio exterior.

Os principais objetivos são reformular os processos de exportação e importação, tornando-os mais eficientes e harmonizados, e criar um guichê único para centralizar a interação entre o governo e os operadores privados atuantes no comércio exterior.

Com informações do Ministério da Economia

Importação de mercadoria para reposição, Novos Ex-Tarifários e Anúncio da nova versão do Portal Único

comércio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Portaria ME n º 7.058 de 21/06/2021 

Foi publicada no DOU de 23/06/2021, a Portaria ME nº 7.058, a qual estabelece os requisitos e as condições para importação de mercadoria destinada a reposição de outra anteriormente importada que tenha apresentado defeito técnico. 

A Portaria ME nº 7.058 revogou a Portaria MF nº 150/82 e entrará em vigor em 01/07/2021. 

A RFB editará normas complementares para a aplicação da Portaria ME nº 7.058. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 212, de 21/06/2021

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Resolução GECEX/CAMEX/ME nº 213, de 21/06/2021

Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Ato Declaratório Executivo RFB/ME nº 5, de 21/06/2021 

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Sistemas nº 006/2021
Implantação da Release Guaíba
 

Comunica a implantação de uma nova versão do Portal Único Siscomex na data provável de 18/07/2021 contendo evoluções na exportação e importação. Esta nova versão é denominada de “Release Guaíba” e para detalhes das alterações e novas funcionalidades, consulte o release notes. 

Para ter acesso à notícia, clique aqui.

Portaria altera os valores da Taxa Siscomex a partir de 1º julho de 2021

taxa siscomex

Publicada no DOU de 16/04/2021, com vigência a partir de 01 de julho de 2021, a Portaria ME nº 4131 altera os valores da Taxa de Utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Os novos valores, abaixo, que passarão a vigorar a partir de julho/2021, abrangem a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) para o período de dezembro de 1998 a fevereiro de 2021:

a) R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI); e
b) R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

A Portaria ME nº 4131 também revogou a Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011.

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Decreto nº 10.668/2021 altera o Regulamento do IPI (RIPI)

Regulamento-do-IPI-RIPI

O Decreto nº 10.668, de 8 de Abril de 2021, altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. E quais as alterações? Preparamos um resumo. Confira!

Basicamente, as alterações introduzidas no Regulamento do IPI (RIPI) referem-se a atualização constantes em Lei vigentes e que já vinham sendo aplicadas. A seguir, as principais alterações identificadas no Decreto nº 10.668/2021:

  1. O pagamento de exportação de produtos nacionais, sem que tenha ocorrido a sua saída do País, também poderá ser feita em moeda nacional e não apenas em moeda estrangeira de livre conversibilidade.
  2. A exportação de mercadorias sem a saída física do País também passou a ser admitida para:

    a) Aquela a ser incorporada ao produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado;
    b) Aquela a ser admitida no regime de admissão temporária, por conta de comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiros, no caso de aeronaves;
    c) Órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporada a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pelo Brasil.
  3. Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a cinquenta por cento de sua receita bruta total de vendas de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e as contribuições sobre a venda. Na redação anterior este percentual era de setenta por cento.
  4. Poderão ser desembaraçadas com suspensão do IPI, também as mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, quando destinadas à empresa industrial fabricante dos produtos do Capítulo 88 e à empresa preponderantemente exportadora.
  5. Foi inserida a Seção VII no Capítulo IV do RIPI – “Da reposição de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado” para reduzir a zero por cento a alíquota do IPI relativo à mercadoria no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado.
  6. Foi também inserida a Seção VIII no Capítulo IV do RIPI – “Dos produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados” para prever a possibilidade, a partir de 2022, da redução da alíquota do IPI para veículos novos produzidos no País, classificados nos códigos 87.01 a 87.06 da TIPI, que atendam os requisitos do art. 1º da Lei 13.755/2018.
  7. Serão desembaraçados com suspensão do IPI, os componentes, os chassis, as carroçarias, os acessórios, as partes e as peças, quando também forem importadas por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
  8. Foi inserida a Seção VII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares” para prever a possibilidade da empresa beneficiária deste regime adquirir, com suspensão do IPI, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
  9. Foi inserida a Seção VIII no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa – Retid” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI nas hipóteses mencionadas nesta Seção.
  10. Foi inserida a Seção IX no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Exportação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo e Gás Natural – Repetro”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil fazer jus aos benefícios da admissão temporária para utilização econômica, conforme disposição da Lei nº 9.430/96.
  11. Foi inserida a Seção X no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Utilização Econômica de Bens destinados às Atividades de Exploração. Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural – Repetro Sped”, para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  12. Foi inserida a Seção XI no Capítulo VI do RIPI – “Do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluídos – Repetro-Industrialização” para prever a possibilidade da pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil usufruir da suspensão do IPI de acordo com as disposições desta Seção.
  13. Deu nova redação ao artigo 550 do RIPI em relação à denúncia espontânea. Chamamos a atenção que a nova redação passou prever que a denúncia espontânea exclui também a penalidade de natureza administrativa, com exceção daquela punida com a pena de perdimento da mercadoria.

Crédito da imagem: Negócio foto criado por Racool_studio – br.freepik.com

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 12/04/2021

comercio exterior

Notícias publicadas no D.O.U.

Instrução Normativa RFB n° 2019, de 09/04/2021

A Instrução Normativa RFB nº 2.019, publicada no DOU de 12 de abril de 2021, alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que estabelece medidas para redução dos impactos econômicos decorrentes da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), com relação aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial de que tratam as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016. 

Desta forma, os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2022. 

Além disso, as prazos de vigência do regime ou sua prorrogação previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre o dia 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2021. 

A Instrução Normativa nº 2.019 entrou em vigor na data da sua publicação. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Portaria RFB nº 20, de 05/04/2021 

Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

A Portaria RFB nº 20 entrará em vigor em 15/04/2021. 

Para ter acesso ao texto legal, clique aqui.

Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 015/2021 

Orienta que, enquanto o serviço de “SIMPLIFICAÇÃO DE TRÂNSITO ADUANEIRO”, nos termos dispostos no § 4º, do art. 3º, da Portaria COANA nº 5/2021, não estiver disponível para solicitação de Dossiê Digital de Atendimento formalizado pelo e-CAC, o serviço devera ser solicitado via Dossiê de Atendimento, por meio de mensagem eletrônica à Caixa Corporativa da unidade aduaneira da Região Fiscal responsável pela análise do pedido, ou formalização no atendimento presencial onde não houver caixa corporativa disponível. 

O endereço eletrônico da caixa corporativa pode ser consultado na página de cada unidade: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/canais_atendimento/atendimento-presencial/unidades-no-brasil