Atualização na legislação dos regimes de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED, OEA, na IN 680 e Incoterm DPU

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Notícias publicadas no D.O.U.

Regime de Trânsito Aduaneiro, RECOF, RECOF SPED e OEA 

A IN RFB nº 2013, de 22/03/2021, publicada no DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 248/2002 que dispõe sobre o regime de trânsito aduaneiro, as IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que disciplinam os regimes RECOF e RECOF SPED, respectivamente, e a IN RFB nº 1.985/2020, que dispõe sobre o Operador Econômico Autorizado (OEA)

Destacamos a alteração introduzida nos arts. 6º das IN(s) RFB nº 1.291/2012 e 1.612/2016 que tratam do cumprimento do compromisso de exportação desses regimes, a saber: 

1) Para fins de cumprimento do compromisso de exportação nestes regimes, poderão ser consideradas as mercadorias que obrigatoriamente tenham sido objeto das operações industriais de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento, ou que tenham sido submetidas a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período;

2) O valor mínimo anual de USD 500.000,00 foi suprimido;

3) Foi revogado o § 3º do art. 20 da IN RFB nº 1.291/2012.

Já as alterações tanto na IN do regime de Trânsito Aduaneiro quanto na IN do Programa OEA foram alterações pequenas que não afetaram o teor da legislação. No regime de Trânsito Aduaneiro houve apenas a alteração da nomenclatura de permissionário / concessionário do recinto alfandegado para depositário. Na IN do Programa OEA, a alteração foi realizada no preâmbulo da IN RFB nº 1.985/2020 para ajustar a legislação que autorizou o Secretário da RFB a publicar a IN RFB nº 1.985/2020.

A IN RFB nº 2.013 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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IN SRF nº 680/06 

A IN RFB nº 2014, de 22/03/2021, publicada do DOU de 24/03/2021, alterou a IN SRF nº 680/06, que trata do despacho de importação, para dispor que poderá ser registrada a conclusão da conferência aduaneira por meio do desembaraço,  quando o procedimento dependa unicamente do resultado de análise laboratorial, mediante a assinatura pelo importador de Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal, pelo qual será informado que a importação se encontra sob procedimento fiscal de revisão interna. 

Este procedimento não se aplica quando houver indício que permitam presumir tratar-se de mercadoria cuja importação esteja sujeita a restrição ou proibição de permanência ou consumo no País; ou cujo tratamento administrativo aplicável exija novo licenciamento, até que a licença seja deferida. 

Em face da nova regulamentação foram revogados os §§ 4º a 6º do art. 48 da IN SRF nº 680/06. 

A IN RFB nº 2014 entrará em vigor em 01/04/2021. 

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Notícias publicadas no Portal Siscomex

Notícia Siscomex Importação nº 014/2021
Incoterm DPU

Informa que em 25/03/2021, entrará em produção a possibilidade de utilização do Incoterm DPU, em substituição ao DAT, no Siscomex DI. A referida data marcará também o fim de validade de utilização do Incoterm DAT. 

Até o dia 24/03/2021 ainda será possível o registro de DI com Incoterm DAT, mas a partir do dia 25/03/2021 será apresentado erro no diagnóstico para o referido Incoterm, salvo nos casos em que já existam LI deferida com essa informação. 

Torna-se sem efeitos a Notícia Siscomex Importação nº 9/2020. 

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Incoterms 2020: Quais são as principais alterações previstas?

comércio exterior

Atualização 28/10/2019 – Incoterms 2020 é lançado no Brasil

A Câmara Internacional de Comércio (International Chamber of Commerce – ICC) deverá publicar no último trimestre de 2019, a versão do INCOTERMS 2020, para aplicação a partir de 01 de janeiro de 2020.

O Comitê de Redação da ICC, responsável por elaborar os Incoterms 2020, constituído na sua maioria por membros europeus, conta, pela primeira vez, com representantes da Austrália e da China.

O noticiário da imprensa especializada dá conta de algumas alterações importantes, a saber:

  • Fim dos Incoterms EXW e DDP

Eliminação dos Incoterms EXW (EX WORKS) e DDP (DELIVERY DUTY PAID) sob o argumento de que eles também abarcam as operações de cunho doméstico, pelo vendedor-exportador, no caso do EWX, e, pelo comprador-importador, no caso do DDP.  No âmbito interno, a Resolução CAMEX n° 21/2011, ao dispor sobre os Incoterms 2010, estabeleceu que nas exportações e importações brasileiras serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional, desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional.  A rigor, a Resolução CAMEX nº 21/2011 mencionou duas ressalvas quanto ao uso dos Incoterms 2010:

  1. A utilização do EXW na exportação é possível, com adaptações, em virtude de o comprador estrangeiro não poder providenciar o despacho aduaneiro de exportação, cuja responsabilidade é da alçada do exportador brasileiro, por disposição legal.
  2. A utilização do DDP também não é possível, eis que a responsabilidade pelo despacho de importação, também por disposição legal, é do importador brasileiro, não podendo o exportador-vendedor efetuar o despacho de importação no Brasil.
  • Eliminação do FAS

Eliminação do Incoterm FAS (Free Alongside Ship) em face da baixa utilização e porque ele pode ser substituído pelo FCA (Free Carrier). O Incoterm FAS somente tem sido utilizado nas operações de comércio exterior de algumas commodities (minérios e cereais).

  • Desdobramento do FCA

Desdobramento do Incoterm FCA, pois a sua versatilidade permite a entrega da mercadoria em lugares diferentes, tais como o endereço do vendedor, terminais terrestres, portuários, aeroportuários, etc. A ideia é ter um FCA para entrega terrestre e outro para a entrega marítima.

  • Ampliação do FOB e CIF

Permitir o uso dos Incoterms FOB e CIF para o transporte de contêineres, pois os Incoterms FCA e CIP, apropriados para este tipo de transporte, não vêm sendo utilizados como esperava a ICC na versão do Incoterms 2010.