Transferência de mercadorias entre regimes aduaneiros especiais – IN RFB nº 1.978/2020

comércio exterior

A Receita Federal do Brasil publicou no  DOU de 01/10/2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.978, de 29/09/2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, para outro. 

Destacamos os seguintes pontos: 

1) Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes, a transferência de mercadoria entre: 
     a. O RECOF (IN RFB nº 1.291/2012) e o RECOF SPED (IN RFB nº 1.612/2016);
     b. O regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.

2) A transferência de mercadorias será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.

3) Foram mantidas as possibilidades de transferências entre:
      a. O regime de drawback suspensão para o RECOF ou RECOF SPED, desde que previamente autorizada pela SECEX;
      b. O regime especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
      c. Os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Àreas de Livre Comércio (ALC).

4) Não será autorizada a transferência do RECOF ou RECOF SPED para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.

5) A transferência poderá ser efetuada em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança do beneficiário, e dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridas para a admissão no novo regime. A mudança do beneficiário fica condicionada à manifestação expressa do consignante da mercadoria importada. 

6) A transferência da mercadoria será realizada mediante a extinção, parcial ou total do regime anterior, e admissão da mercadoria no novo regime.

7) A extinção do regime anterior será processada pelo seu beneficiário, através da retificação no campo de “Informações Complementares” da DI, conforme estabelecido na IN RFB nº 1.978/2020.

8) O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base a declaração de importação (DI) formulada no SISCOMEX, na qual deverá ser informado o nº da DI do regime anterior, no campo de “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho” e o nº do processo administrativo de concessão do novo regime, quando for o caso, observado o rateio de frete e de seguro.

9) A autorização da RFB para a extinção do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio do desembaraço aduaneiro da DI no novo regime.

10) A DI para admissão no novo regime será instruída com a via digitalizada do documento que informe a quantidade, a NCM, a descrição  e o valor da mercadoria transferida, e com a via digitalizada do documento que comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante,

11) O prazo para a permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data do desembaraço aduaneiro de admissão mercadoria e novo regime. Para efeito de cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.

12) A IN RFB nº 1.978/2020 revogou as IN (SRF/RFB) nº 121/02, 410/04, 1.849/2018 e 1.923/2020 e entrou em vigor na data da sua publicação no DOU.

Para ter acesso à referida Portaria clique aqui.

Principais alterações na legislação Comércio Exterior 09/07/2020

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Notícias publicadas no D.O.U

Instrução Normativa (IN) RFB/ME nº 1964, de 07/07/2020 

A RFB publicou no DOU de 09/07/2020, a IN RFB nº 1.964/2020, a qual alterou as IN(s) nº(s) 241/02, que dispõe sobre o regime de Entreposto Aduaneiro; 409/04, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Depósito Afiançado (DAF); e, 863/08, que dispõe sobre o regime aduaneiro de Loja Franca; para prever a possibilidade da extinção desses regimes através da entrega das mercadorias para a Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e sem o pagamento dos tributos suspensos pelos beneficiários desses regimes.

A medida tem como objetivo evitar a destruição dessas mercadorias e o seu aproveitamento, por entidades sem fins lucrativos ou pela administração pública federal.  

A IN RFB nº 1.964 entrou em vigor na data da sua publicação. 

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Portaria SDIC/SEPEC/ME nº 14.742, de 19/06/2020

Altera a Portaria nº 15.191/2019, que estabelece o cronograma para apresentação de pleitos para o ano de 2020, no âmbito do Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução CAMEX nº 61/2015, informando que os pleitos de inclusão de autopeças na lista de autopeças não produzidas, vinculados a projetos de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos. 

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